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As disposições contidas na Lei Complementar nº 101 - LRF determinam que integra-rá o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que se-rão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a re-ceitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O mencionado Anexo conterá, EXCETO:
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter temporário e continuado.
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálcu-lo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Acerca da lei orçamentária, considerando-se as disposições contidas na Lei Com-plementar nº 101 - LRF é correto afirmar, EXCETO:
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração supe-rior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do artigo 167 da Lei Complementar nº 101 – LRF.
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Na verificação do atendimento dos limites definidos no artigo 19, da Lei Complemen-tar nº 101 – LRF, não serão computadas as seguintes despesas, EXCETO:
de indenização por demissão de servidores ou empregados.
relativas a incentivos à demissão voluntária.
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apu-ração a que se refere o § 2º do artigo 18 Constituição Federal.
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constitui-ção Federal.
Nos termos das disposições contidas na Lei Complementar nº 101 - LRF, o projeto de lei orçamentária anual será elaborado de forma compatível com o plano plurianu-al, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da referida lei, devendo ainda, EXCETO:
Conter todas as despesas relativas à dívida pública, imobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.
Conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes or-çamentárias.
Conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orça-mentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do artigo 4º da LRF.
Vir acompanhado do documento a que se refere o § 6º do artigo 165 da Constitu-ição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 - LRF será realizada ao final de cada quadrimestre. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, é vedado ao Poder ou órgão referido no seu artigo 20 que houver incorrido no excesso realizar, EXCETO:
A extinção de cargos e funções.
A alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
O provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Dentre os itens abaixo, assinale aquele que é o meio que deve ser utilizado para a recondução da dívida aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 - L-RF.
Obter déficit corrente.
Obter superávit nominal.
Obter superávit primário.
Obter superávit operacional.
A respeito da receita pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) dispõe que
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2007
Ao julgar um processo de fiscalização referente a um conselho de fiscalização profissional, o TCU decidiu fixar prazo para que a entidade adotasse as providências cabíveis à rescisão de contratos de trabalho firmados, no ano de 2005, sem o prévio concurso público. A associação dos empregados do mencionado conselho protocolizou, no TCU, a peça intitulada recurso de reconsideração, requerendo a reforma da decisão sob as alegações de que os empregados dos conselhos não eram servidores públicos, não se aplicando a eles a norma que exige a contratação mediante prévio concurso público, e de que a rescisão imediata de todos os contratos de trabalho oneraria demasiadamente o conselho, levando-o à extrapolação dos limites de gastos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ante a situação hipotética acima descrita, julgue os itens a seguir.Publicada em 2000, a LRF, lei complementar federal cuja edição já estava prevista no texto originário da Constituição Federal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Seus dispositivos obrigam a União, os estados, o DF e os municípios, abrangendo: o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste incluídos os tribunais de contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2007
Ao julgar um processo de fiscalização referente a um conselho de fiscalização profissional, o TCU decidiu fixar prazo para que a entidade adotasse as providências cabíveis à rescisão de contratos de trabalho firmados, no ano de 2005, sem o prévio concurso público. A associação dos empregados do mencionado conselho protocolizou, no TCU, a peça intitulada recurso de reconsideração, requerendo a reforma da decisão sob as alegações de que os empregados dos conselhos não eram servidores públicos, não se aplicando a eles a norma que exige a contratação mediante prévio concurso público, e de que a rescisão imediata de todos os contratos de trabalho oneraria demasiadamente o conselho, levando-o à extrapolação dos limites de gastos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ante a situação hipotética acima descrita, julgue os itens a seguir.No que tange à segunda alegação do recorrente, o TCU realmente decidiu, em caráter normativo, que os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na LRF; devem tais conselhos, entretanto, observar as normas gerais e os princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente que possa prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas. Portanto, a alegação do recorrente não justifica descumprimento de norma constitucional.
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Com base na Constituição Federal e na legislação complementar, no que concerne às matérias orçamentária e financeira públicas, julgue os itens a seguir.
Antes mesmo da vigência da LRF, o legislador já se preocupava com as transferências de encargos na transição de mandatos. Uma das vedações aplicáveis aos municípios é o empenho, no último mês do mandato do prefeito, de mais que o duodécimo da despesa autorizada para o orçamento do exercício subseqüente.
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