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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) dificulta a renúncia de receita pública, fixando condições para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, dispondo, entretanto, que tais regras não se aplicam às alterações das alíquotas dos impostos sobre
importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores imobiliários.
operações financeiras, circulação de mercadorias e serviços, propriedade territorial rural e propriedade predial e territorial urbana.
propriedade predial e territorial urbana, exportação, propriedade territorial rural e propriedade de veículos automotores.
produtos industrializados, exportação, circulação de mercadorias e serviços e transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
renda e proventos de qualquer natureza, exportação, propriedade territorial rural e transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Geral - Sociedade Educacional de Santa Catarina (SOCIESC) - 2007
Em relação a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que se refere a estinação de recursos públicos para o setor privado, é correto afirmar:
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Geral - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2007
O relatório de gestão fiscal (RGF), conforme a Lei de responsabilidade fiscal, em seu art. 54 e 20, será composto pelos seguintes relatórios; dentre outros os demonstrativos:
das despesas de pessoal em relação à receita corrente líquida; da dívida consolidada e mobiliária; demonstrativo de restos a pagar por poder e órgão
do resultado do exercício; das mutações do patrimônio líquido e balanço patrimonial
das operações financeiras; das disponibilidade de caixa; de fianças concedidas e obtidas
das despesas de serviços de terceiros em relação à receita corrente líquida; restos a liquidar; o do resultado do exercício corrente
de anual dos recursos recebidos em doação; relatório das receitas extraordinárias; das disponibilidades de caixa.
As disposições contidas na Lei Complementar nº 101 - LRF determinam que integra-rá o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que se-rão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a re-ceitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O mencionado Anexo conterá, EXCETO:
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter temporário e continuado.
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálcu-lo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Acerca da lei orçamentária, considerando-se as disposições contidas na Lei Com-plementar nº 101 - LRF é correto afirmar, EXCETO:
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração supe-rior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do artigo 167 da Lei Complementar nº 101 – LRF.
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Na verificação do atendimento dos limites definidos no artigo 19, da Lei Complemen-tar nº 101 – LRF, não serão computadas as seguintes despesas, EXCETO:
de indenização por demissão de servidores ou empregados.
relativas a incentivos à demissão voluntária.
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apu-ração a que se refere o § 2º do artigo 18 Constituição Federal.
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constitui-ção Federal.
Nos termos das disposições contidas na Lei Complementar nº 101 - LRF, o projeto de lei orçamentária anual será elaborado de forma compatível com o plano plurianu-al, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da referida lei, devendo ainda, EXCETO:
Conter todas as despesas relativas à dívida pública, imobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.
Conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes or-çamentárias.
Conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orça-mentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do artigo 4º da LRF.
Vir acompanhado do documento a que se refere o § 6º do artigo 165 da Constitu-ição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 - LRF será realizada ao final de cada quadrimestre. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, é vedado ao Poder ou órgão referido no seu artigo 20 que houver incorrido no excesso realizar, EXCETO:
A extinção de cargos e funções.
A alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
O provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Dentre os itens abaixo, assinale aquele que é o meio que deve ser utilizado para a recondução da dívida aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 - L-RF.
Obter déficit corrente.
Obter superávit nominal.
Obter superávit primário.
Obter superávit operacional.
A respeito da receita pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) dispõe que
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