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A dívida fundada
Nos três meses finais de seu mandato, determinado Prefeito Municipal enviou projeto de lei à Câmara dos Vereadores propondo a criação de dez cargos em comissão. No prazo de duas semanas, transformado em lei, os servidores foram nomeados. Diante da situação narrada e, nos termos do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/00), o ato
de nomeação é nulo, uma vez que nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final do mandato apenas podem ser nomeados servidores concursados.
de nomeação é válido, uma vez que expedido dentro de prazo de até 3 (três) meses que antecede o término do mandato.
que ocasionou o aumento de despesa com pessoal é anulável ante a regra que proíbe a nomeação de servidores durante o último ano de mandato.
que culminou com o aumento de despesas pode ser convalidado, no exercício financeiro seguinte, pelo sucessor do prefeito.
que resultou no aumento da despesa com pessoal é nulo de pleno direito, posto que expedido dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato.
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido
Em relação à LRF − Lei de Responsabilidade Fiscal é correto afirmar:
Com relação aos gastos com pessoal do Poder Judiciário fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar:
Diante da autonomia entre os Poderes e da essencialidade dos trabalhos desenvolvidos pelo Poder Judiciário, não poderá haver fixação de limites de gastos de pessoal impostos pelo Poder Executivo e/ou Legislativo.
Na esfera estadual, o Poder Judiciário não poderá extrapolar ao limite de 6% da Receita Corrente Líquida incluindo-se, na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
Na esfera federal, o limite de gastos com pessoal do Poder Judiciário corresponderá a 6% da receita total arrecadada pela União, durante o exercício civil.
Na esfera federal, o limite para as despesas com pessoal do Poder Judiciário foi fixado pela L.C. 101/00 em 6% do somatório das receitas correntes e de capital apuradas pela União no mês de referência e nos 11 meses anteriores.
No Poder Judiciário, o limite de gastos de pessoal serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas de pessoal, em percentual da receita corrente líquida verificadas nos anos de 1999, 1998 e 1997.
Nos termos da Lei Complementar no 101, de 2000, despesa obrigatória de caráter continuado é
A Lei de Responsabilidade Fiscal afirma, em seu artigo 1º, que "A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar". Com relação aos dispositivos da LRF, analise:
I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
II. Compete aos respectivos Poderes Judiciários verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada ente da Federação e de cada Poder.
III. Caso os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a redução de despesas no prazo estabelecido no Artigo 9o (trinta dias subseqüentes a relatório bimestral que demonstre deficiência de receita para cumprir metas), o Poder Executivo está autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IV. O montante previsto para a contratação de operações de crédito em cada exercício fica limitado ao montante da despesa de capital constante no projeto de lei orçamentária.
V. Proíbe-se qualquer despesa corrente de caráter continuado, mesmo derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
É correto o que consta AP
No âmbito da Lei de Responsabilidade Fiscal, despesa de caráter continuado é despesa
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Receita Corrente Líquida - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2006
Em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Senado opôs os seguintes limites à dívida pública consolidada:
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Receita Corrente Líquida - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2006
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que, em relação à Receita Corrente Líquida, o limite de gastos com pessoal,
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