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Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa de pessoal
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) dificulta a renúncia de receita pública, fixando condições para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, dispondo, entretanto, que tais regras não se aplicam às alterações das alíquotas dos impostos sobre
importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores imobiliários.
operações financeiras, circulação de mercadorias e serviços, propriedade territorial rural e propriedade predial e territorial urbana.
propriedade predial e territorial urbana, exportação, propriedade territorial rural e propriedade de veículos automotores.
produtos industrializados, exportação, circulação de mercadorias e serviços e transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
renda e proventos de qualquer natureza, exportação, propriedade territorial rural e transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Transparência, Controle e Fiscalização - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Quanto à transparência da gestão fiscal do Executivo Federal, é correto afirmar:
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Transparência, Controle e Fiscalização - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
O relatório de gestão fiscal emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos indicados no art. 20 da LRF será emitido a cada
A observância da Lei Complementar 101/2000 é obrigatória para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Esta Lei conceitua como empresa estatal dependente a entidade
controlada, que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
coligada, que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
controlada, que recebe do ente controlador recursos financeiros somente para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.
coligada, que recebe do ente controlador recursos financeiros apenas para o pagamento de despesas de capital.
controlada, que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de quaisquer despesas.
No que toca à despesa de pessoal, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes e órgãos indicados na Lei de Responsabilidade Fiscal quando constatarem que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima dos respectivos limites em
A respeito da receita pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) dispõe que
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Receita Corrente Líquida - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
A Lei de Responsabilidade Fiscal traz em seu bojo algumas definições básicas, dentre elas o conceito de receita corrente líquida. Pode-se afirmar que receita corrente líquida:
I. é considerada o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas, também correntes, com algumas deduções previstas na própria lei complementar;
II. sofre dedução, nos Estados, das parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
III. é base de cálculo para despesa total com pessoal dos entes da Federação;
IV. será apurada somando-se as despesas arrecadadas no mês de referência e nos meses anteriores até o início do exercício financeiro, incluídas as duplicidades.
SOMENTE estão corretos
Ao fixar limites para despesas dos entes da Federação, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que a despesa total com o pessoal da União, em cada período de apuração, não poderá exceder a percentual da receita líquida corrente correspondente a
60%, sendo 2,5% para o Legislativo, 6% para o Judiciário, 50,9% para o Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União.
50%, sendo 2,5% para o Legislativo, 6% para o Judiciário, 40,9% para o Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União.
40%, sendo 12,5% para o Legislativo, 16% para o Judiciário, 10% para o Executivo e 1,5% para o Ministério Público da União.
30%, sendo 2,5% para o Legislativo, 6% para o Judiciário, 20,9% para o Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União.
20%, sendo 2,5% para o Legislativo, 0,6% para o Judiciário, 10,9% para o Executivo e 6% para o Ministério Público da União.
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