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O fator de risco de natureza ocupacional e a respectiva doença causalmente relacionada são:
óxido de etileno − neoplasia maligna da bexiga.
campos eletromagnéticos − neoplasia maligna da bexiga.
radiações ionizantes − neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros.
campos eletromagnéticos − neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros.
radiações ionizantes − metahemoglobinemia.
A relação correta entre agente químico que pode oferecer risco para a saúde de trabalhadores expostos e a situação de trabalho onde o agente é encontrado é
berílio − produção de tintas.
arsênio − produção de tintas.
cádmio − fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raios X.
bromo − fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raios X.
benzeno − soldagem.
Segundo a NR-15, Anexo 3, a exposição de trabalhadores ao calor deve ser avaliada por meio do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" − IBUTG. Para avaliação de ambientes
internos ou externos sem carga solar deverão ser medidas as temperaturas de bulbo úmido natural, de bulbo seco e de globo.
internos ou externos sem carga solar deverão ser medidas apenas as temperaturas de globo e de bulbo seco.
externos com carga solar deverão ser medidas as temperaturas de globo e de bulbo seco, apenas.
externos com carga solar deverão ser medidas as temperaturas de bulbo úmido natural, de globo e de bulbo seco.
as medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura do tórax.
Conforme NR-28, quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou à integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá
notificar o empregador concedendo prazo para correção das irregularidades encontradas. O prazo para cumprimento de itens notificados, e que impliquem grave e iminente risco, deverá ser limitado a, no máximo, 10 dias.
propor de imediato ao Ministério Público do Trabalho a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou embargar parcial ou totalmente a obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador à vista do laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
A NR18 − Norma Regulamentadora das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção determina que as áreas de vivência deverão dispor de
alojamento, lavanderia e área de lazer, nos casos em que houver trabalhadores alojados.
canteiros de obras com, no mínimo, instalações sanitárias e ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 ou mais trabalhadores.
instalações sanitárias mistas, sem necessidade de indicação de gênero.
vestiário para troca de roupas apenas para as empresas que exijam o uso de uniforme.
alojamentos equipados com armários duplos coletivos.
Segundo o Anexo II da NR-17, o tempo máximo de trabalho diário em efetiva atividade de teleatendimento/ telemarketing é de
08 horas, nele incluídas as pausas.
06 horas, nele incluídas as pausas.
04 horas de efetivo atendimento.
06 horas de efetiva atividade, com 02 pausas de 15 minutos.
08 horas de efetiva atividade, com 04 pausas, de 12 minutos cada uma.
Segundo a NR-16 que regula as Atividades e Operações Perigosas,
o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, com os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
é obrigatório as empresas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade perigosa.
o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 35%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 300 litros para os inflamáveis líquidos e 150 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
A NR-9 − Norma Regulamentadora que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais − PPRA − estabelece:
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA serão realizadas somente pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
A estrutura mínima do PPRA deve apresentar planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma, bem como estratégia e metodologia de ação, forma do registro, manutenção e divulgação dos dados.
Os empregadores deverão informar aos trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
Na ocorrência de riscos ambientais, nos locais de trabalho, que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, esses não deverão interromper as atividades até que o fato seja comunicado ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
A implantação de medidas de caráter coletivo, diferentemente do que ocorre com as medidas de caráter individual, prescinde de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional − PCMSO
integra o conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras.
deverá ser planejado e implantado com base nos agravos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais normas regulamentadoras.
não pode ser alterado, ainda que o médico detecte mudanças nos riscos ocupacionais decorrentes de alterações nos processos de trabalho, uma vez que a mudança de critérios de solicitação de exames pode comprometer as reavaliações dos trabalhadores.
é um documento que deve ser homologado e registrado nas Delegacias Regionais do Trabalho, e necessariamente arquivado no estabelecimento à disposição da fiscalização.
deverá ter caráter reparador dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica.
Quanto ao funcionamento da Comissão interna de prevenção de acidentes − CIPA, a NR 5 estabelece que
a CIPA terá reuniões ordinárias trimestrais, de acordo com o calendário preestabelecido.
o membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a duas reuniões ordinárias sem justificativa.
no caso de afastamento definitivo do presidente, os membros titulares da representação dos empregados escolherão o substituto, entre seus titulares, em 5 dias úteis.
as reuniões da CIPA terão as atas assinadas pelos presentes e após registro em cartório serão arquivadas por um período de 20 anos.
as reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando houver solicitação expressa de qualquer uma das representações.
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