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Sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança, e em Medicina do Trabalho (SESMT), a NR-4 estabelece que
a empresa poderá constituir SESMT centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco.
as empresas que possuam mais de 10% de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os SESMT em função do maior grau de risco.
as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, facultativamente, SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
as empresas obrigadas a constituir SESMT e que possuam outros serviços de medicina e engenharia não poderão, em hipótese alguma, integrar estes serviços ao SESMT.
Para fins de dimensionamento do SESMT, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com mais de 100 empregados, ainda que situados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal da empresa de engenharia principal, serão considerados como estabelecimentos.
De acordo com a NR-2 Inspeção Prévia,
todo estabelecimento novo, até 90 dias depois de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb que, após realizar a inspeção, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações − CAI.
a empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
para assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e ou doenças do trabalho, além da inspeção prévia e da declaração de instalações, é necessário o relatório circunstanciado a ser emitido pelo órgão regional do MTb.
as empresas são obrigadas a submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
a empresa está dispensada de solicitar aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e nos equipamentos de seus estabelecimentos, devendo nesse caso, apenas comunicar as alterações a esse órgão.
Com relação às competências e âmbitos dos órgãos relacionados à segurança e medicina do trabalho especificados na NR-1, Disposições Gerais, é correto afirmar:
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho − SSST é o órgão regional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho.
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho − SSST tem por competência conhecer, em última instância, os recursos voluntários ou de ofício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.
A Delegacia Regional do Trabalho − DRT é o único órgão regional competente para adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
As atribuições de fiscalização e/ou de orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho não podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais.
À Delegacia Regional do Trabalho − DRT não compete atender requisitos judiciais para a realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho. Na ausência de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no MTb, na localidade, o juiz deverá nomear perito para o atendimento do requisito judicial.
A Lei nº 8.213/1991, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, conceitua corretamente:
Doença profissional, assim entendida, é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, independentemente de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, ainda que não provoque incapacidade laborativa.
Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, não se equipara ao acidente de trabalho por se tratar de evento fortuito.
Não é acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
Doença endêmica não é considerada doença do trabalho, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Com relação ao transporte interno dos RSS, é correto afirmar:
Deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido, durante o horário de funcionamento do Serviço e logo após a geração do RSS.
Assim que a carga chegar ao local de armazenamento temporário ou ao armazenamento externo deverá ser feita a classificação de acordo com o grupo de resíduos, o devido acondicionamento e a identificação.
Somente no local de armazenamento temporário poderá ser feita a disposição direta dos sacos sobre o piso.
Os recipientes para o transporte interno com mais de 400 L de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.
A sala para o armazenamento temporário deverá ser de uso exclusivo para essa finalidade.
Os RSS classificados, a princípio, como grupo A, segundo a RDC 306 de 07/12/2004, ou seja, que necessitam ser acondicionados em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos são:
materiais utilizados em antissepsia e resíduos de tecido adiposo provenientes de lipoaspiração.
bolsas transfusionais vazias e com volume residual pós-transfusão.
restos alimentares de pacientes e resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais com suspeita ou certeza de contaminação.
materiais utilizados em hemostasia de venóclises e peças anatômicas (membros) do ser humano.
absorventes higiênicos, culturas e estoques de microorganismos.
A medida de frequência ou de efeito mais adequada para realizar esse estudo comparativo é o
risco atribuível.
odds ratio.
coeficiente de gravidade.
coeficiente de frequência.
risco relativo.
O tipo de estudo epidemiológico utilizado nessa investigação é
caso-controle.
coortes.
seccional.
ecológico.
ensaio clínico.
Para a Previdência Social, define-se como acidente de trabalho aquele que ocorre
pelo exercício do trabalho, em qualquer instante e tempo.
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal permanente.
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal temporária.
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.
em qualquer instante e tempo, estando a pessoa empregada, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.
Em relação às doenças do sistema circulatório relacionadas com o trabalho, está correta a relação
infarto agudo do miocárdio − alumínio.
angina pectoris − gálio.
aterosclerose − estanho.
infarto agudo do miocárdio − estanho.
hipertensão arterial − chumbo.
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