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Quanto à abrangência profissional, a incapacidade laborativa pode ser classificada como uniprofissional, multiprofissional e omniprofissional. A incapacidade laborativa
uniprofissional, mesmo que temporária, não dá direito ao auxílio-doença.
multiprofissional, quando presente, inviabiliza o processo de reabilitação profissional.
omniprofissional, com um caráter temporal permanente associado, sugere uma indicação de aposentadoria por invalidez.
uniprofissional, independente de outros fatores associados, contraindica formalmente uma sugestão de aposentadoria por invalidez.
multiprofissional é sinônimo de reabilitação profissional, independentemente da idade e do grau de escolaridade do segurado do INSS.
Na NR 17 − Ergonomia, no Anexo II, Trabalho em Teleatendimento/ Telemarketing, para fins de elaboração de programas preventivos, devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho:
I. compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas.
II. monitoramento de desempenho.
III. repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.
IV. umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
Está correto o que consta APENAS em
I e III.
I e II.
II e III.
II e IV.
I, II e III.
João era casado com Maria e, como estava desempregado há mais de 2 (dois) anos, aceitou um emprego formal de mensageiro em uma empresa localizada em um prédio comercial, no 5o andar, no centro da cidade. No final do primeiro dia de trabalho, aconteceu uma catástrofe: o prédio desabou e João foi encontrado sem vida nos escombros do edifício. Considerando a legislação previdenciária em vigor,
o acidente fatal sofrido por João não se enquadra como acidente do trabalho, pois o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) não tem cobertura para desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
o acidente sofrido por João equipara-se ao acidente do trabalho e Maria tem direito à pensão por morte, que independe de carência.
trata-se de acidente de trabalho com morte e a empresa terá o prazo de 3 (três) dias para comunicá-lo à autoridade competente.
o acidente sofrido por João não pode ser equiparado ao acidente do trabalho, mas Maria tem direito à pensão por morte porque o acidente de qualquer natureza, ou causa, isenta o período de carência.
Maria não tem direito à pensão por morte porque não foi cumprido o período de carência de 4 (quatro) meses.
No preenchimento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), no caso de doença profissional ou do trabalho, é considerada como data do acidente a data
da emissão da CAT.
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro.
do exame médico admissional.
estimada para o início da doença, baseada na sua história natural.
aproximada, colhida na anamnese ocupacional, do início dos sinais e sintomas da doença.
Em relação aos benefícios por incapacidade, o
auxílio-doença acidentário será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, motivado por uma doença comum, por mais de 15 (quinze) dias.
auxílio-acidente será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, motivado por um acidente do trabalho ou de outra natureza.
auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho em atividades diversas, por mais de 15 (quinze) dias, motivado por acidente de trabalho.
auxílio-doença será devido ao segurado que ficar totalmente incapacitado para o trabalho em praticamente todas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas e gerenciais, por mais de 15 (quinze) dias.
auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Nas atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. De acordo com a NR 15 − Atividades e Operações Insalubres, o trabalho
em cemitérios (exumação de corpos) enquadra-se em insalubridade de grau máximo.
em contato com esgotos (galerias e tanques) enquadra- se em insalubridade de grau médio.
com lixo urbano (coleta e industrialização) enquadrase em insalubridade de grau máximo.
com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enquadra-se em insalubridade de grau médio.
em gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia enquadra-se em insalubridade de grau máximo.
De acordo com a Convenção nº 161 da OIT, os serviços de saúde no trabalho poderão ser organizados:
I. pelas empresas interessadas.
II. pelos poderes públicos ou serviços oficiais.
III. pelas instituições de seguridade social.
Está correto o que consta em
I e II, apenas.
I e III, apenas.
I, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
Os serviços de saúde ocupacional, conforme a Recomendação no 112 da OIT, em relação às suas funções, deveriam ter um papel essencialmente
preventivo.
curativo.
de promoção da readaptação dos trabalhadores.
de reabilitação dos trabalhadores.
de adaptação física e mental dos trabalhadores ao trabalho.
Das medidas de controle previstas na NR 9 − PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), a ordem temporal ideal de adoção é:
Medidas de Proteção Coletiva (MPC), Equipamento de Proteção Individual (EPI) e organização do trabalho.
Equipamento de Proteção Individual (EPI), organização do trabalho e Medidas de Proteção Coletiva (MPC).
Organização do trabalho, Medidas de Proteção Coletiva (MPC) e Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Equipamento de Proteção Individual (EPI), Medidas de Proteção Coletiva (MPC) e organização do trabalho.
Medidas de Proteção Coletiva (MPC), organização do trabalho e Equipamento de Proteção Individual (EPI).
O exame médico demissional, descartada ampliação de prazo em decorrência de negociação coletiva, deverá ser obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de
90 (noventa) dias para as empresas de Grau de Risco 1 e 2.
135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de Grau de Risco 3 e 4.
135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de Grau de Risco 1 e 2.
90 (noventa) dias para todas as empresas, independentemente do Grau de Risco.
135 (cento e trinta e cinco) dias para todas as empresas, independentemente do Grau de Risco.
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