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Segundo o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 53 de 2006, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. Referida distribuição se dá a partir do FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, regulamentado pela Lei n° 11.494/2007.
Sobre o FUNDEB, cuja validade foi até o ano de 2020, é CORRETO afirmar que:
1. O FUNDEB, em sua natureza contábil, é pensado como sendo dos Estados e do Distrito Federal, pelo fato da arrecadação e distribuição dos recursos que o formam serem realizadas pela União e pelos Estados, com a participação dos agentes financeiros do Fundo e, em decorrência dos créditos dos seus recursos serem realizados automaticamente em favor dos Estados de forma igualitária, com base no nº de alunos.
2. Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 40% (quarenta por cento) do imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal e 20% a partir de 2008 Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações IPIexp de contribuição do Distrito Federal.
3. É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos e dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários a que se refere o § 4º do art. 212 da Constituição Federal.
4. A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos do FUNDEB foi realizada com base nos coeficientes de participação definidos para o novo Fundo, na forma prevista na MP nº 339/06, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. No mês de abril de 2007 foi realizado o ajuste da distribuição dos recursos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007, acertando os valores repassados com base na sistemática do FUNDEB.
5. Os recursos do FUNDEB destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido, da sua duração, da idade dos alunos, do turno de atendimento e da localização da escola, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal).
Estão CORRETAS:
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