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O regime aduaneiro especial de drawback, modalidade isenção, pode ser concedido nas seguintes operações especiais de drawback:
intermediário, para embarcação e para reposição de matéria-prima nacional
solidário, genérico e, "verde-amarelo"
genérico, sem cobertura cambial e, para fornecimento no mercado interno
sem cobertura cambial, com Acordo da Participação com a Indústria Nacional homologado pelo DECEX e decorrente de licitação internacional
para fabricação de bem de capital de longo ciclo de fabricação, fornecimento de bens para empresas industriais exportadoras e industrialização por encomenda de produtos objeto de leasing operacional
Aos produtos importados sem cobertura cambial destinados a seu próprio beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento em que o interessado deve apresentar descrição detalhada do processo industrial a ser realizado e a quantificação e qualificação dos produtos reexportados resultantes da industrialização, aplica-se o regime aduaneiro especial de
entreposto industrial aplicado aos produtos não-nacionalizados
admissão temporária
drawback sem cobertura cambial
entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), aplicado aos produtos nacionalizados
entreposto aduaneiro habilitado às operações de industrialização
Para proteger-se do risco de não-pagamento (de origem econômico, comercial ou político), operadores comerciais, ao recorrerem ao meio de pagamento pelo qual um banco (emitente), a pedido ou por conta de importador (tomador) assume documentalmente o compromisso de pagar ao exportador (beneficiário), estão utilizando
a Remessa Antecipada
a Cobrança a Vista
a Carta de Crédito
a Remessa sem Saque
a Cobrança a Prazo
O ato final do despacho aduaneiro de importação (1) e do despacho aduaneiro de exportação (2) consiste, respectivamente:
no recebimento da mercadoria pelo importador (1) e na entrega da carga a empresa transportadora (2)
na autorização para entrega (1) e na autorização para embarque (2)
na conferência aduaneira (1) e na verificação física da mercadoria (2)
no desembaraço aduaneiro (1) e na averbação de embarque ou de transposição de fronteira (2)
na autorização para saída dos armazéns alfandegados, recolhidas as tarifas de armazenagem e capatazia (1) e na disponibilização da carga ao agente transportador (2)
No despacho aduaneiro de exportação em consignação de mercadoria produzida no País com insumos estrangeiros utilizados na sua complementação e acondicionamento, não objeto de ato concessório de drawback e cuja conferência e desembaraço aduaneiro processaram-se exclusivamente no porto de embarque
é dispensado o registro no SISCOMEX, só ocorrível após o ingresso da moeda estrangeira pela venda da mercadoria no exterior, após o que, pode o exportador ressarcir-se dos tributos pagos na importação na modalidade de drawback - restituição
é necessário o registro da operação de exportação no SISCOMEX por se tratar de exportação com caráter de definitividade, podendo o exportador habilitar-se à restituição dos tributos na modalidade de drawback -restituição após a averbação do embarque pela autoridade aduaneira e desde que pleiteada dentro do prazo decadencial de 5 (cinco ) anos na data de seu pagamento
após o registro da operação no SISCOMEX, comprovada a venda da mercadoria no exterior e averbação do embarque, o exportador pode habilitar-se ao drawback - restituição, no prazo de 90 (noventa) dias da efetiva exportação, desde que instrua o processo com laudo técnico onde se comprove a relação insumo importado/unidade do produto exportado, com discriminação dos componentes importados, percentuais de quebra no processo produtivo, declarações de importação, prova do recolhimento dos tributos, declaração de despacho de exportação (DDE) e conhecimentos de carga respectivos, dispensada a conferência especial prévia
é imprescindível o registro da operação no SISCOMEX, sendo defeso ao exportador habilitar-se ao drawback - restituição, tendo em vista que a conferência aduaneira da mercadoria a exportar ocorreu exclusivamente no porto de embarque, sem ter sofrido conferência especial antes de seu embarque
o exportador, uma vez comprovado o embarque da mercadoria, poderá importar com isenção de tributos outra em quantidade e qualidade equivalente, bastando para isso que o despacho aduaneiro de importação seja instruído apenas com os seguintes documentos: fatura comercial, conhecimentos de carga da mercadoria importada, conhecimento de carga da mercadoria exportada com averbação do embarque e declarações de importação dos insumos anteriormente importados, registradas até 5 anos antes do pedido de drawback
O valor tributável do imposto de importação (valor aduaneiro) para efeito de garantia a ser discriminada em Termo de Responsabilidade referente a mercadoria importada a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária sem pagamento de impostos, tem por base
o valor constante na declaração de importação e nos documentos que a instruem
o valor de mercadoria similar à importada
o valor de mercadoria idêntica à importada
o valor computado para essa mercadoria no país de exportação acrescido das despesas de frete e seguro
o valor de revenda da mercadoria importada, deduzidos os tributos internos, despesas e margem de lucro
Sujeitam-se ao licenciamento não-automático previamente ao embarque as importações
de materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras
sob regime de admissão temporária, exceto quando se tratar de obras audiovisuais condicionadas à manifestação de Secretaria do Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura
objeto de arrendamento operacional simples sob regime de admissão temporária a serem utilizados em atividade econômica
sob regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro e entreposto industrial
sob regimes aduaneiros atípicos de loja franca, depósito franco, depósito afiançado e depósito especial alfandegado
O regime aduaneiro aplicável em regra no despacho aduaneiro de importação de mercadoria nacionalizada, dentro de noventa dias da descarga na zona primária, caracteriza-se como:
regime aduaneiro simplificado
regime aduaneiro atípico
regime aduaneiro especial
regime aduaneiro comum
regime aduaneiro impositivo
A empresa Alfa Bética Indústria de Componentes Automotivos Ltda. pleiteou junto ao DECEX redução de alíquota do imposto de importação para uma fresadora especial, sem similar nacional, para emprego no seu processo produtivo de engrenagens cônicas para automóveis, cujo processo, após exaustiva análise, culminou com o deferimento do pedido, passando a figurar na TEC como "ex"- tarifário. Passados 2 (dois) anos a empresa encerrou suas atividades e a referida máquina foi vendida a outra empresa para ser utilizada na produção de engrenagens helicoidais para equipamentos navais, sem autorização prévia da Secretaria da Receita Federal para manutenção da referida redução de imposto. Ato contínuo, em fiscalização na empresa, a Secretaria da Receita Federal
exigirá a totalidade dos tributos dispensados na importação, com os acréscimos legais alegando que a redução tributária foi vinculada à qualidade do importador, tanto que tal redução foi deferida à empresa mediante processo específico, além do que não foi solicitada prévia autorização da autoridade fiscal
exigirá totalidade dos tributos dispensados na importação, com os acréscimos legais, alegando que a redução tributária foi vinculada à destinação do bem e no caso houve transferência de propriedade para empresa que o utilizou para outra finalidade, além do que não houve prévia autorização do órgão fiscal
Considerou regulares as operações, deixando de instaurar qualquer procedimento fiscal contra a empresa importadora e a adquirente do bem, levando em consideração a natureza objetiva da redução tributária
exigirá os tributos dispensados, com depreciação do valor do bem em 25% em função de tempo decorrido (24 meses) tendo em vista a redução ter sido vinculada à destinação do bem e a transferência de propriedade ter sido feita sem prévia autorização da fiscalização
exigirá os tributos dispensados, com depreciação do valor do bem em 25% em função do tempo decorrido (24 meses) tendo em vista a redução ter sido vinculada à qualidade do importador e a transferência sem autorização prévia da autoridade fiscal
A importação de bens doados e usados consistindo de
bens de consumo, deve ser previamente licenciada e autorizada, aplicando-se na valoração aduaneira o primeiro método (valor de transação)
bens de capital, sem similar nacional, sujeita-se a licenciamento automático aplicando-se para base de cálculo do imposto de importação o valor computado no país de exportação
bens de capital comprovadamente sem similar nacional mediante prévia análise das condições e autorização, pelo DECEX, sujeita-se a licenciamento não-automático previamente ao embarque no exterior, aplicando-se na base de cálculo do imposto de importação os métodos de valoração previstos na legislação específica com exclusão do primeiro (valor de transação)
bens de consumo, não será autorizada em quaisquer circunstâncias por ser contrária aos interesses sociais, comerciais, industriais e tributários do País
bens de capital com similar nacional, sujeita-se a licenciamento não-automático previamente ao despacho aduaneiro, aplicando-se na valoração aduaneira o método do valor de revenda no mercado interno
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