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No que diz respeito às espécies de atos administrativos, é correto afirmar que
os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.
não há distinção entre o ato punitivo da Administração, apenando o ilícito administrativo e o ato punitivo do Estado, que apena o ilícito criminal, visto que ambos têm a natureza de ilicitude.
os atos negociais são genéricos, abstratos e de efeitos gerais, que não se limitam entre as partes − Administração e administrado requerente.
os atos ordinatórios atuam também no âmbito interno das repartições, alcançando funcionários subordinados a outra chefia, assim como obrigam os particulares.
nos atos ordinatórios, além de sua função ordinatória, observa-se que eles criam, normalmente, direitos e obrigações para os administrados, mas não geram deveres para os agentes administrativos a que se dirigem.
Determinado administrador público desapropriou certo imóvel residencial com o propósito de perseguir o expropriado, seu inimigo político. Não obstante o vício narrado, a Administração Pública decide convalidar o ato administrativo praticado (desapropriação) com efeitos retroativos. Sobre o fato, é correto afirmar que:
Será possível a convalidação, a fim de ser aproveitado o ato administrativo praticado, sanando-se, assim, o vício existente.
Não será possível a convalidação, sendo ilegal o ato praticado, por conter vício de finalidade.
Não será possível a convalidação, sendo ilegal o ato praticado, por conter vício de forma.
Será possível a convalidação, no entanto, ela deverá ter efeitos ex nunc e, não, ex tunc.
Não será possível a convalidação, sendo ilegal o ato praticado, por conter vício de objeto.
A literatura jurídica apresenta mais de um conceito para o ato jurídico, variando os critérios de acordo com as definições escolhidas. Afastando-se a conceituação meramente subjetiva, pode-se identificar, como componente da definição de ato administrativo, a característica de
somente poder ser editado por órgão integrante do Poder Executivo.
abranger atos legislativos, mesmo os proferidos pelo Poder Executivo.
poder ser editado por órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
sujeitar-se à regime jurídico administrativo próprio, não se submetendo à lei.
não admitir qualquer controle judicial.
Quando se está diante de uma situação concreta que enseja a edição de um ato administrativo vinculado, significa que ao particular titular do interesse jurídico em questão cabe
exigir da autoridade, judicialmente se for necessário, a edição do ato determinado, desde que tenha preenchido os requisitos legais para tanto.
a prerrogativa da autoexecutoriedade, na medida em que pode dispensar a edição concreta do ato, presumindo sua existência.
apenas aguardar a edição do ato, não podendo ingressar com nenhuma medida judicial para tanto, uma vez que o Poder Judiciário não pode suprir a vontade da administração.
ajuizar ação judicial de perdas e danos, exclusivamente, uma vez que o Poder Judiciário não pode suprir a vontade da administração.
requerer administrativamente a edição do ato, sob pena de ajuizamento de ação judicial para suprir o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Nos processos administrativos da Administração Pública Federal, o direito da Administração de anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em
5 (cinco) anos, contados, em regra, da data em que forem praticados.
3 (três) anos, contados em regra, da data em que forem praticados.
4 (quatro) anos, sempre contados da data em que forem praticados.
1 (um) ano, após o conhecimento pela Administração Federal da prática do ato.
2 (dois) anos, após o conhecimento pela Administração Federal da prática do ato.
Os atos administrativos são dotados de atributos peculiares. Dentre eles, destaca-se a autoexecutoriedade, que se traduz
no atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a todos.
no dever da administração de praticar os atos previamente previstos em lei para cada situação concreta.
no poder da administração pública de decidir pela validade ou não de determinado ato.
no poder da administração atestar, unilateralmente, se determinado ato administrativo foi executado conforme a lei.
na possibilidade da própria administração pública colocar determinado ato administrativo em execução, independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário.
As instruções são atos administrativos:
normativos.
ordinatórios.
negociais.
enunciativos.
punitivos.
A Administração Pública Estadual concedeu licença à determinada empresa privada para a construção de um edifício em terreno próprio. Sobre o mencionado ato administrativo, é correto afirmar que:
se trata de ato administrativo vinculado.
se enquadra na modalidade de atos administrativos ordinatórios.
a Administração Pública pode negá-lo ainda que a empresa satisfaça todos os requisitos legais.
sua invalidação pode ocorrer por razões de conveniência e oportunidade.
é sinônimo do ato administrativo denominado autorização.
Direito Administrativo - Atos Administrativos - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (FEPESE) - 2012
O instrumento pelo qual o signatário pede a uma autoridade pública algo rotineiro ou que lhe pareça justo ou legal, denomina-se:
aviso.
certidão.
requerimento.
contrato.
acordo.
Direito Administrativo - Atos Administrativos - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (FEPESE) - 2012
Atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes, denominam-se:
leis.
minutas.
decretos.
atestados
resoluções.
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