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Direito Administrativo - Entidade em Espécie - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2008
A Fundação Universidade de Brasília
faz parte da administração indireta.
Considerando as características do regime jurídico a que se sujeita a Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, trata-se esta de uma
sociedade de economia mista com o controle acionário pertencente à União, cuja participação em consórcios para exploração das atividades da indústria do petróleo deve se dar sempre na condição de empresa líder.
sociedade de economia mista com o controle acionário pertencente à União, autorizada a constituir subsidiárias para o exercício das atividades integrantes da indústria do petróleo previstas em seu objeto social.
sociedade de economia mista com controle acionário pertencente à União, cuja atuação está restrita ao território nacional.
empresa pública com controle acionário pertencente à União, autorizada a exercer as atividades constantes de seu objeto social dentro e fora do território nacional.
empresa pública com controle acionário pertencente à União, cuja atuação está restrita ao território nacional.
Direito Administrativo - Entidade em Espécie - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2008
A Fundação Universidade de Brasília
pode ser classificada como entidade paraestatal.
Direito Administrativo - Entidade em Espécie - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2008
A administração das instalações e serviços da Zona Franca é exercida pela SUFRAMA –aSuperintendência da Zona Franca de Manaus criada com a seguinte caracterização de
entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio e com autonomia política, administrativa e financeira.
entidade autárquica, com patrimônio próprio e com autonomia política, administrativa e financeira.
entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio e com autonomia administrativa e financeira.
empresa pública, como personalidade jurídica e patrimônio próprio com autonomia administrativa e financeira.
órgão da Administração Pública Federal Indireta com patrimônio próprio e com autonomia administrativa e financeira.
O conceito de empresa estatal foi elaborado durante anos pela doutrina. Contudo, a edição do Decreto-Lei nº 200/67, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 900/69, trouxe o conceito legal de sociedade de economia mista. Acerca da criação das empresas públicas no plano constitucional de 1988, é correto afirmar que:
independe de autorização legislativa a criação de subsidiárias das sociedades de economia mista;
somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de sociedade de economia mista;
independe de autorização legislativa a participação de sociedade de economia mista, e suas subsidiárias, em empresa privada;
somente por lei específica poderá ser criada sociedade de economia mista;
somente por lei específica poderá ser criada sociedade de economia mista. As subsidiárias não dependem de lei para sua criação.
Quando se verifica que uma entidade configura um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, está-se tratando de:
fundação pública;
empresa pública;
sociedade de economia mista;
autarquia;
associações públicas.
A doutrina aponta entre as principais características das agências reguladoras
As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
Direito Administrativo - Entidade em Espécie - MOURA MELO Consultoria em Recursos Humanos LTDA. - 2007
São pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública, com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo. Sua criação deve ser autorizada por Lei específica, cabendo ao Poder Executivo as providências complementares para sua instituição. Estamos falando de Entidades:
Fundacionais.
Estatais.
Autárquicas.
Empresariais.
O Estado pode criar entidades, dotadas de autonomia e personalidade jurídica própria de direito público, para desempenhar atividades consideradas típicas do poder público. De acordo com as características acima apresentadas, a forma de descentralização que se mostra mais adequada é a:
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