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Sobre o exercício do poder disciplinar da Administração Pública, é correto afirmar que tal poder
Sobre o exercício do poder disciplinar da Administração Pública, é correto afirmar que tal poder
Seja um caso hipotético em que um governante desapropria uma propriedade de uma empresa, cujo proprietário é seu adversário político. Considerando a possibilidade de a autoridade ter incorrido em abuso de poder, é correto afirmar que
Relativamente ao enriquecimento ilícito, espécie de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que
somente pode ser obtido pelo particular.
os casos previstos em lei são exaustivos
provoca dano à moralidade administrativa
não exige a percepção de vantagem patrimonial
requer conduta dolosa ou culposa.
A perda da função pública, como sanção pela prática de ato de improbidade, não é aplicável quando
inexistir lesão ao erário.
couber exclusivamente a pena de suspensão dos direitos políticos.
a função for exercida com as garantias da vitaliciedade e estabilidade.
houver mudança da investidura do cargo ocupado à época do ato ímprobo.
o particular for desvinculado da Administração Pública.
De acordo com o artigo citado,
O atributo do poder de polícia pelo qual a Administração impõe uma conduta por meio indireto de coação denomina-se:
De acordo com o que ensina Hely Lopes Meirelles, a administração é dotada de poderes administrativos, consectários e proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos, que se constituem em instrumentos de trabalho, adequados à realização das tarefas administrativas.
Assinale a alternativa que apresenta um poder administrativo conceituado incorretamente.
PODER DISCIPLINAR - É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços de Administração.
PODER DE POLÍCIA - É a faculdade de que dispõe o Poder Executivo, quando está em jogo a segurança da coletividade, de empregar a força policial para garantir a tranqüilidade pública.
PODER DISCRICIONÁRIO - É o poder que o direito concede à administração, de modo explícito ou implícito, dentro dos limites permitidos pela lei, para a prática de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
PODER REGULAMENTAR - É a faculdade de que dispõem os chefes de executivos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução ou expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência, ainda não disciplinada por lei.
O poder vinculado ou regrado da Administração Pública, na sua maior incidência, conquanto não seja incompatível contrapõe-se ao exercício do
TEXTO História da Farmácia no Brasil
O Governador Geral do Brasil, Tomé de Souza, trouxe o 1.º Boticário do Brasil, Diogo de Castro, formado na Universidade de Coimbra.
Durante o Brasil-Colônia, medicamentos e outros produtos com fins terapêuticos podiam ser comprados em boticas. Nas cidades e locais distantes eram vendidos por mascates. Jesuítas tinham nos acampamentos distantes uma pequena botica, e depois junto aos colégios para atender somente aos membros e alunos. A população preferia atendimento dos religiosos, por causa dos erros no aviamento e substituições.
O boticário em frente ao doente manipulava e produzia medicamentos, de acordo com a farmacopéia e a prescrição dos médicos.
(Disponível em cfr-pr.org.br) http://www.crf-pr.org.br/)
Quanto aos poderes inerentes a Administração Pública é INCORRETO afirmar:
O Poder regulamentar ou poder normativo pode ser definido como o poder que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para a sua fiel execução.
O Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, não podendo nem mesmo o Poder Judiciário modificar o conteúdo da decisão do competente processo administrativo.
É através do Poder hierárquico que se define as atribuições dos vários órgãos administrativos, cargos e funções e, para que haja harmonia e unidade de direção, ainda estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública.
Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O Poder discricionário implica liberdade de atuação do administrador, desde que respeitado os limites impostos pela lei.
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