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Carlos, auditor fiscal do tesouro nacional, ao preencher incorretamente documento de arrecadação do tesouro, causou prejuízo ao fisco na ordem de trinta reais. Tal fato acarretou sua demissão do serviço público. Em razão disso, postulou no Judiciário a anulação da pena, o que foi acolhido pelos seguintes fundamentos: o servidor procurou regularizar o erro, buscando recolher aos cofres públicos a quantia inferior recolhida; sua ficha funcional é boa e não desabona sua atuação; a quantia inferior recolhida é irrisória; a pena de demissão é ato extremo que deve ser efetivado apenas em casos gravíssimos.
O exemplo citado refere-se ao restabelecimento dos princípios, que devem sempre nortear a atuação da Administração Pública:
moralidade e impessoalidade.
eficiência e motivação.
motivação e moralidade.
razoabilidade e proporcionalidade.
probidade e eficiência.
No que concerne ao denominado fato da Administração, é correto afirmar:
não permite a rescisão do contrato administrativo, mas tão somente sua revisão.
corresponde a uma determinação estatal de caráter geral.
trata-se de interferência que antecede o contrato, mantendo-se desconhecida até ser revelada através das obras e serviços em andamento.
incide direta e especificamente sobre determinado contrato administrativo.
sua ocorrência, em qualquer hipótese, não possibilita que o particular suspenda a execução do contrato, invocando a exceptio non adimpleti contractus.
A respeito dos bens públicos, é correto afirmar que
os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso, são inalienáveis.
os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial são considerados bens de uso geral ou uso comum do povo.
as praças, ruas e estradas podem ser alienadas enquanto destinadas ao uso comum do povo.
a venda de bens de uso comum do povo pelo Estado denomina-se desafetação.
os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.
Com relação à dispensa de licitação, considere as afirmativas abaixo:
I. É dispensada a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 15.000 reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
II. Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 8.666/93, e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, mesmo por valor superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
III. Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas.
IV. Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
V. Não se exige licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
I, II, III e IV.
II e IV.
I, II e V.
III, IV e V.
I, III, IV e V.
No que diz respeito ao instituto da convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar:
Na modalidade de convite,
a licitação deve ocorrer entre interessados, cadastrados ou não, que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia posterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
a unidade administrativa afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados, na correspondente especialidade, que manifestarem interesse com antecedência de até 48 horas da apresentação das propostas.
a licitação passa por uma fase inicial de habilitação preliminar para que os interessados comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
a existência na praça de mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
os interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração são convidados a oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
A licitação na modalidade de pregão pode ser adotada
sempre que a autoridade competente não puder justificar a necessidade de contratação por outra modalidade.
sempre que a autoridade não for obrigada a divulgar com antecedência de 45 dias o edital de convocação de interessados.
para a aquisição de bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
exclusivamente para a aquisição de bens e serviços necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde.
para a aquisição de bens e serviços cujos preços usuais no mercado não ultrapassem aqueles especificados para a modalidade de tomada de preços.
Os bens de uso especial, se perderem essa natureza, pela desafetação,
No cumprimento estrito do princípio da legalidade, o agente público só pode agir
O conteúdo do princípio constitucional da legalidade,
não exclui a possibilidade de atividade discricionária pela Administração Pública, desde que observados os limites da lei, quando esta deixa alguma margem para a Administração agir conforme os critérios de conveniência e oportunidade.
impede o exercício do poder discricionário pela Administração, haja vista que esse princípio está voltado para a prática dos atos administrativos vinculados, punitivos e regulamentares.
autoriza o exercício do poder discricionário pelo administrador público, com ampla liberdade de escolha quanto ao destinatário do ato, independentemente de previsão normativa.
impede a realização de atos administrativos decorrentes do exercício do poder discricionário, por ser este o poder que a lei admite ultrapassar os seus parâmetros para atender satisfatoriamente o interesse público.
traça os limites da atuação da Administração Pública quando pratica atos discricionários externos, mas deixa ao administrador público ampla liberdade de atuação para os atos vinculados internos.
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