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O contrato administrativo, na administração pública brasileira
não pode ser alterado em razão de acréscimos e supressões nas obras, serviços ou compras contratadas.
pode ser estabelecido por prazo indeterminado.
não pode ser prorrogado por meio de aditivos.
pode ser alterado unilateralmente sem a anuência do contratante.
não pode findar sem anuência do particular.
O atraso injustificado na execução do contrato administrativo sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Referida multa
pode ser descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Administração Pública ao contratado.
não corresponde à sanção administrativa prevista na Lei no 8.666/1993.
impede que a Administração Pública aplique outras sanções previstas na Lei no 8.666/1993.
não pode ser superior ao valor da garantia prestada pelo contratado.
não pode, em qualquer caso, ser cobrada judicialmente.
No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos,
a competência, no âmbito federal, é, em regra, indelegável.
o desvio de finalidade ocorre apenas se não for observado o fim público.
o motivo, se inexistente, enseja a anulação do ato administrativo.
se houver vício no objeto e este for plúrimo, ainda assim não será possível aproveitá-lo em quaisquer de suas partes mesmo que nem todas tenham sido atingidas pelo vício.
a inobservância da forma não enseja a invalidade do ato.
É nulo o contrato verbal com a Administração, salvo, no caso de pequenas compras de pronto pagamento, com valor não superior a
2.000 reais.
4.000 reais.
5.000 reais.
6.000 reais.
8.000 reais.
A licitação na modalidade de pregão pode ser adotada
sempre que a autoridade competente não puder justificar a necessidade de contratação por outra modalidade.
sempre que a autoridade não for obrigada a divulgar com antecedência de 45 dias o edital de convocação de interessados.
para a aquisição de bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
exclusivamente para a aquisição de bens e serviços necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde.
para a aquisição de bens e serviços cujos preços usuais no mercado não ultrapassem aqueles especificados para a modalidade de tomada de preços.
Um dos princípios concernentes aos serviços públicos denomina-se princípio da atualidade, que, em síntese, significa
igualdade entre os usuários dos serviços contratados.
modernidade das técnicas, melhoria e expansão do serviço.
razoabilidade no valor atualizado das tarifas exigidas.
continuidade na prestação do serviço público.
bom tratamento para com o público usuário do serviço contratado.
De acordo com a Lei no 8.666/1993, a declaração de nulidade do contrato administrativo
não desconstitui qualquer efeito jurídico já produzido, tendo em vista que estes já são considerados atos jurídicos perfeitos.
opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, mas não desconstitui os já produzidos nos 180 dias anteriores.
não opera retroativamente, uma vez que os efeitos jurídicos ordinários já foram produzidos.
opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir até o limite de 24 meses, mas não desconstitui os já produzidos.
Podem ser revogados os atos administrativos
que já exauriram seus efeitos.
enunciativos, também denominados meros atos administrativos, como certidões e atestados.
vinculados.
que geram direitos adquiridos.
editados em conformidade com a lei.
O contrato administrativo, na administração pública brasileira
não pode ser alterado em razão de acréscimos e supressões nas obras, serviços ou compras contratadas.
pode ser estabelecido por prazo indeterminado.
não pode ser prorrogado por meio de aditivos.
pode ser alterado unilateralmente sem a anuência do contratante.
não pode findar sem anuência do particular.
O atraso injustificado na execução do contrato administrativo sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Referida multa
pode ser descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Administração Pública ao contratado.
não corresponde à sanção administrativa prevista na Lei no 8.666/1993.
impede que a Administração Pública aplique outras sanções previstas na Lei no 8.666/1993.
não pode ser superior ao valor da garantia prestada pelo contratado.
não pode, em qualquer caso, ser cobrada judicialmente.
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