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Segundo o Código Civil,
a deterioração ou a destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, constitui ilícito.
o abuso do direito é um ato ilícito, cometido por quem, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
o negócio jurídico nulo pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
o negócio jurídico simulado, com subsistência do ato dissimulado, se for eficaz na substância e na forma, é anulável.
o vício resultante do estado de perigo gera a ineficácia do negócio jurídico.
Quanto à prescrição, é correto afirmar que
o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra o seu sucessor.
sua renúncia será necessariamente expressa.
seus prazos podem ser alterados por acordo das partes, se maiores e capazes.
pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem beneficia.
não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, necessitando da iniciativa da parte para tanto.
É correto afirmar que
o instrumento particular, feito e assinado por agente maior e capaz, prova as obrigações convencionais de qualquer valor, gerando efeitos imediatos em relação a terceiros.
as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e em face de terceiros, mesmo que estranhos ao ato.
a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
a prova do instrumento particular não se pode suprir por outras de caráter legal.
a prova exclusivamente testemunhal, como regra, é admissível em qualquer negócio jurídico, independentemente de seu valor.
O negócio jurídico A foi celebrado com vício resultante de coação; o negócio jurídico X contém vício resultante de fraude contra credores; o negócio jurídico Y possui vício resultante de estado de perigo e o negócio jurídico Z teve por objeto fraudar lei imperativa. Segundo o Código Civil brasileiro, são anuláveis APENAS os negócios jurídicos
A, X e Y.
X, Y e Z.
A e Z.
A, Y e Z.
X e Y.
Com relação ao negócio jurídico, julgue os próximos itens.
Para a caracterização da lesão como vício do consentimento, a desproporção das prestações e do benefício obtido por uma das partes do negócio jurídico deve ser manifesta.
Com relação ao negócio jurídico, julgue os próximos itens.
Por serem convencionados pelas partes, os elementos acidentais introduzidos facultativamente no negócio jurídico não possuem o mesmo valor que os elementos estruturais determinados pela lei.
Com relação ao negócio jurídico, julgue os próximos itens.
Sabendo-se que a representação nasce da lei ou do negócio jurídico, é correto afirmar que, na representação legal, o representante exerce uma atividade obrigatória e personalíssima.
Com relação ao negócio jurídico, julgue os próximos itens.
O erro, analisado como um defeito do negócio jurídico, pode invalidar, ou não, o negócio. O erro acidental, por exemplo, é de somenos importância e não acarreta efetivo prejuízo.
No que concerne a prescrição e decadência, julgue o item subsecutivo.
Violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue com a prescrição, nos prazos determinados pela parte especial do Código Civil.
Quanto aos defeitos do negócio jurídico, marque a alternativa CORRETA:
É nulo o negócio jurídico celebrado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O erro quanto aos motivos que levaram uma das partes a celebrar o ato negocial, desde que seja a razão determinante da realização do negócio, não acarretará a anulação do ato negocial, por vício na manifestação da vontade.
O vício da coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa ou à sua família, não havendo previsão legal para eventuais danos em desfavor de bens do paciente.
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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