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No que se refere aos defeitos dos atos jurídicos:
em havendo intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, os contraentes poderão alegar em juízo a existência de simulação nos casos de litígio contra terceiros;
não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial;
a coação, quando exercida por terceiro, não vicia o ato;
o erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade viciará o ato, ainda que, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada;
presumem-se de boa-fé as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum dos seus credores.
Um acidente de trânsito ocorreu em território brasileiro, envolvendo um veículo de propriedade de organismo internacional vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) e um veículo pertencente a empresa pública do Distrito Federal, prestadora de serviço público, criada no ano de 1999. Esse veículo era dirigido por uma funcionária estrangeira daquele organismo, que estava temporariamente prestando serviços no Brasil. Ela alegou que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira. O veículo da empresa pública era dirigido por um empregado daquela empresa. No momento do acidente, ele assinou uma declaração comprometendo-se a pagar o conserto do veículo do organismo internacional. Entretanto, não tinha a menor intenção de fazê-lo, tendo assinado o documento somente com o intuito de acalmar a condutora do veículo. Posteriormente, o laudo pericial concluiu que ambos os motoristas eram culpados pelo acidente: ela, por negligência; ele, por imperícia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
A alegação da funcionária do organismo internacional — de que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira — não procede, uma vez que, no direito civil brasileiro, o erro de direito não é aceito seja para eximir alguém da responsabilidade por ato ilícito, seja para anular ato ou negócio jurídico praticado em razão do erro jurídico.
Uma das alternativas abaixo está incorreta. Assinale-a:
Ao contrário da prescrição, a decadência não admite solução de continuidade, não havendo, neste caso, hipóteses de suspensão ou interrupção dos prazos.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante presunções.
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Se "A" pensa adquirir uma jóia de prata, que, na verdade, é de aço, ter-se-á anulabilidade do negócio por:
erro acidental.
erro quanto ao motivo do negócio.
lesão.
erro substancial sobre a qualidade essencial do objeto.
erro na transmissão da vontade por meios interpostos.
Se "A" fizer contrato de seguro de vida, omitindo moléstia grave, de que é portador, configurado está o vício designado:
simulação absoluta
dolo positivo
reserva mental
simulação relativa
dolo negativo
Aponte a opção correta.
A confirmação retroage à data do negócio, tornando-o válido desde a sua formação, resguardados os direitos já constituídos de terceiro.
A declaração judicial de nulidade relativa produz efeito ex tunc.
O direito brasileiro não admite a conversão do ato negocial nulo.
Com a anulação da garantia real, o credor perderá o seu crédito.
A anulabilidade do negócio pode ser alegada não só pelos lesados como também ex officio pelo juiz.
Se o electus era insolvente, fato esse desconhecido, no momento de sua indicação:
o contrato com pessoa a declarar não irradiará qualquer efeito.
o contrato com pessoa a declarar só vinculará stipulans e promittens.
liberado estará o indicante.
a cláusula pro amico eligendo terá efeito ex tunc e o nomeado será tido como contratante originário.
ter-se-á a eficácia do contrato com pessoa a declarar, se o indicado aceitar sua nomeação, caso em que ficará adstrito à prestação obrigacional.
Em se tratando de negócio jurídico, considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
da vontade das partes ou de terceiros interessados, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
exclusivamente da vontade das partes, subordina a existência do negócio jurídico a evento futuro, certo e predeterminado.
da vontade das partes ou de terceiros interessados, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.
da vontade das partes, de terceiros interessados ou não, subordina a existência do negócio jurídico a evento futuro, certo e predeterminado.
Com relação à prescrição, é correto que
a prescrição ocorre em 20 anos quando a lei não haja fixado prazo menor.
o Juiz não pode suprir de ofício a alegação de prescrição, inclusive quando favorecer absolutamente incapaz.
a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes, diferentemente da decadência.
prescreve em 5 anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
É anulável o negócio jurídico quando
o seu objeto for indeterminável.
tiver por objeto fraudar lei imperativa.
não revestir a forma prescrita em lei.
celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
ocorrer fraude contra credores.
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