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Direito Civil - TEORIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, EXTRACONTRATUAIS E DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA VONTADE - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Considere os seguintes enunciados:
I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.
III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.
IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.
V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor.
Estão corretos SOMENTE
I, II e V.
I, IV e V.
II e III.
III e V.
IV e V.
Em tema de prescrição, é correto afirmar:
Não corre prescrição pendendo condição resolutiva expressa.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, a prescrição terá seu curso normal, devendo ser comunicado àquele juízo eventual apuração de responsabilidade civil para fins probatórios.
A prescrição ocorre em 20 (vinte) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo Código Civil, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de 1/3 (um terço) do tempo decorrido estabelecido na lei revogada.
Direito Civil - TEORIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, EXTRACONTRATUAIS E DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA VONTADE - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
O contrato, segundo o Direito Civil em vigor, se for aleatório por
dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, se de sua parte tiver havido dolo, ainda que nada do avençado venha a existir.
dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, exceto se a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
se referir a coisas existentes, mas expostas a risco não assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Direito Civil - TEORIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, EXTRACONTRATUAIS E DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA VONTADE - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
A respeito da disciplina dos contratos, é lícito afirmar que
o contrato real é o que se aperfeiçoa com a transferência do direito de propriedade de um bem ao credor.
o contrato faz lei entre as partes e, uma vez celebrado, vigora, em qualquer hipótese, o princípio segundo o qual pacta sunt servanda.
as obrigações decorrentes de todo e qualquer contrato serão válidas na medida em que atendam aos princípios da boa-fé objetiva e de sua função social, bem como sejam reduzidas a instrumento escrito em letras com fonte não inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão.
o contrato real aperfeiçoa-se e valida-se com a entrega de um bem, sendo irrelevante a existência de consenso.
o distrato somente será admitido se feito pela mesma forma exigida para o contrato.
Assinale a alternativa INCORRETA.
A pessoa casada no regime da comunhão parcial de bens não tem o direito de reinvindicar contra parceiro amoroso eventual de seu cônjuge bem que este tenha adquirido com o fruto de patrimônio particular.
A doação de bem integrante do patrimônio conjugal pelo cônjuge infiel ao seu cúmplice pode ser anulada pelo cônjuge prejudicado até dois anos de dissolvida a sociedade conjugal.
Os bens adquiridos mediante o esforço conjunto dos concubinos, ainda que um deles seja casado e mantenha vida conjugal, devem ser objetos de partilha.
O cônjuge prejudicado por doação ou transferência de bens comuns só pode reinvindicá-los se não estiver separado de fato há mais de cinco anos.
Os herdeiros necessários podem, até dois anos de dissolvida a sociedade conjugal, requerer a anulação da doação feita por cônjuge infiel ao seu cúmplice.
A respeito da paternidade, é correto afirmar:
A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época do nascimento, ilide a presunção da paternidade.
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento pode ser feito por escrito particular, a ser arquivado em cartório.
Se a esposa confessar o adultério, isso basta para ilidir a presunção de paternidade.
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, exceto se ele deixar descendentes.
O filho maior pode ser reconhecido mesmo sem o seu consentimento, cabendo-lhe tão-somente o direito de contestar se o reconhecimento for em juízo ou de ingressar com ação denegatória, a passo que o menor pode impugnar o reconhecimento, nos dois anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
De acordo com o Código Civil, NÃO podem se casar
o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
os parentes afins em linha colateral.
o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Direito Civil - TEORIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, EXTRACONTRATUAIS E DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA VONTADE - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
É correto afirmar:
O comodato, empréstimo de coisa fungível, não comporta cobrança por parte do comodatário das despesas ordinárias com o uso da coisa emprestada.
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão subsidiariamente responsáveis para com o comodante.
O comodatário que estiver em mora arcará com as consequências da deterioração ou perda da coisa emprestada e pagará o aluguel arbitrado pelo comodante até restituí-la.
O comodatário que estiver em mora suportará os riscos e pagará o aluguel arbitrado pelo comodante, passando à condição de locatário.
O comodatário pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso da coisa emprestada.
Direito Civil - TEORIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, EXTRACONTRATUAIS E DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA VONTADE - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
A doação pode ser revogada
por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora.
por ingratidão se feita a título de remuneração, prejudicando os direitos adquiridos por terceiros.
por ingratidão se feita para compensar serviços prestados.
se o doador sobreviver ao donatário, prevalecendo eventual cláusula de reversão em favor de terceiro, a exemplo do fideicomisso.
por ingratidão se onerada com encargo já cumprido e em cumprimento de obrigação natural.
Na sucessão legítima o direito de representação dá-se
na linha reta descendente e, na transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
apenas na linha reta ascendente.
na linha reta descendente e ascendente, mas nunca na transversal.
na linha reta ascendente e, na transversal, somente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
apenas na linha reta descendente.
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