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No que concerne ao prazo decadencial:
NÃO é exemplo do domicílio necessário o do
O instituto do penhor rural diferencia-se da modalidade geral do penhor, entre outras razões, porque
compreende apenas coisas móveis.
depende de registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
nega ao seu titular o direito de sequela.
não pode ser instituído sobre frutos pendentes.
não confere ao credor pignoratício a posse da coisa empenhada.
Passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos ou outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo do loteamento,
desde o registro da escritura de venda dessas áreas, que o loteador necessariamente fará ao Município, incumbindo a este a avaliação.
com o decreto expropriatório dessas áreas.
com o pagamento de indenização devida ao loteador pela desapropriação das áreas referidas.
desde o registro da escritura de doação dessas áreas, que o loteador deve fazer ao Município.
A respeito da responsabilidade civil, considere:
I. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pela reparação civil pelos atos praticados por seus hóspedes, moradores e educandos.
II. A responsabilidade civil é independente da criminal, motivo porque se pode questionar no juízo cível sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
III. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
II e III.
I e II.
I e III.
I.
II.
A interrupção da prescrição
efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais e seus herdeiros.
operada contra o codevedor não solidário, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.
por um credor não solidário aproveita aos outros.
por um dos credores solidários não aproveita aos outros.
Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
solidárias, não importa em renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
indivisíveis, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação ficará extinta para com os outros.
de dar coisa certa, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação e exigir do devedor o valor que perdeu em decorrência da deteriorização.
de não fazer, praticado pelo devedor o ato a cuja abstenção se obrigara, extingue-se a obrigação pela perda do objeto, não tendo o credor direito a indenização.
O servidor público X recebeu dinheiro para expedir certidão solicitada por Y, de conteúdo falso, todavia, não a elaborou conforme solicitado, fazendo dela constar apenas os fatos verdadeiros. Y, sentindo-se prejudicado, moveu ação de repetição contra X, requerendo, também, acréscimo de juros, desde o pagamento indevido. Neste caso, Y
terá direito à devolução somente da metade do que pagou, porque houve ilícito de ambas as partes.
não terá direito à repetição, mas o que pagou reverterá em favor de estabelecimento de beneficência, existente na localidade, a critério do Juiz.
não terá direito à repetição, podendo X reter o que recebeu, a título de liberalidade de Y.
só terá direito à repetição se provar que X era incompetente para expedir a certidão, o que configura erro de Y.
terá direito à repetição, mas não aos juros.
A respeito da mora, é certo que
o devedor incorre em mora, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável.
mesmo havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera- se o devedor em mora a partir da citação ou interpelação.
se considera em mora o credor que não quiser receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
o credor não poderá enjeitar a prestação mesmo se esta, devido à mora, para ele se tornar inútil.
Para o cumprimento de obrigações alternativas,
o credor e o obrigado não podem modificar nada sem expressa autorização judicial.
o credor pode exigir do obrigado o pagamento de parte em uma prestação e parte em outra.
o modo de escolha cabe sempre ao credor.
o obrigado pode exigir do credor o recebimento de parte em uma prestação e parte em outra.
a escolha cabe ao obrigado, se de maneira diversa nada tiver sido estipulado.
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