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Quanto à formação dos contratos, é INCORRETO afirmar que
considera-se presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.
a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações não importa, necessariamente, nova proposta.
pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
o contrato reputa-se celebrado no lugar onde foi proposto.
Deu cupim no madeirame de minha casa e, para sua troca, tive que retirar todas as telhas, uma a uma, com cuidado para depois reempregá-las. Nesse caso, minha telha
é um bem móvel, como sempre foi e seguirá sendo.
não perdeu sua condição de bem imóvel, porque provisoriamente separada do prédio.
esteve imobilizada, mas, desfeito o telhado, retornou à categoria de bem móvel.
é um bem móvel, pois se houvesse transformação em imóvel de tudo o que se agrega ao solo, o cupim também seria bem imóvel por incorporação.
é um bem imóvel por natureza, pois toda telha existe para ser usada em cobertura de prédios, realidade imóvel a que se integra.
Quanto aos bens, é correto afirmar que
pertenças são os bens principais e acessórios, vistos como uma coletividade de direitos.
os bens que formam a universalidade de fato não podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
somente a determinação da lei, não a vontade das partes, pode tornar indivisível um bem naturalmente divisível.
são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
o direito à sucessão aberta é um exemplo de bem móvel.
Os bens públicos dominicais são
alienáveis, desde que sejam observadas as exigências da lei.
inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação.
aqueles que, desde tempos imemoriais, pertencem ao poder público, como os rios e mares.
os únicos bens públicos que podem ser usucapidos, desde que para servir de moradia, nos termos da Constituição Federal.
aqueles que, pela destinação, servem de estradas, ruas e praças.
Antonio, 17 anos de idade, recusa-se a entregar bem que vendeu a Carlos, sendo certo que no momento da venda afirmou ter 19 anos e recebeu o preço. Nessa hipótese,
o negócio é sempre anulável ante a incapacidade relativa de Antonio.
o negócio é nulo ante a incapacidade absoluta de Antonio.
o representante legal de Antonio deve postular em juízo a nulidade da venda.
Antonio não pode invocar a idade para se eximir da obrigação de entregar o bem.
Antonio pode invocar sua incapacidade para se eximir da obrigação de entregar o bem.
Em se tratando de negócio jurídico, considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
da vontade das partes ou de terceiros interessados, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
exclusivamente da vontade das partes, subordina a existência do negócio jurídico a evento futuro, certo e predeterminado.
da vontade das partes ou de terceiros interessados, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.
da vontade das partes, de terceiros interessados ou não, subordina a existência do negócio jurídico a evento futuro, certo e predeterminado.
Com relação à prescrição, é correto que
a prescrição ocorre em 20 anos quando a lei não haja fixado prazo menor.
o Juiz não pode suprir de ofício a alegação de prescrição, inclusive quando favorecer absolutamente incapaz.
a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes, diferentemente da decadência.
prescreve em 5 anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
É anulável o negócio jurídico quando
o seu objeto for indeterminável.
tiver por objeto fraudar lei imperativa.
não revestir a forma prescrita em lei.
celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
ocorrer fraude contra credores.
Quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, ocorrerá
a lesão.
o estado de perigo.
o erro substancial.
o dolo acidental.
o dolo eventual.
Quanto ao pagamento, pode-se afirmar que
não é válido, quando feito ao credor putativo, ainda que de boa-fé.
o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
sua retenção, sob pretexto da não entrega de quitação, não é direito do devedor.
a posse do título pelo devedor não firma a presunção do pagamento.
o local previsto no contrato é irrenunciável, mesmo que o credor tenha reiteradamente recebido o pagamento em local diverso.
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