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São válidas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
determinem a utilização facultativa de arbitragem.
permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço, ainda que de maneira unilateral.
possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Tratando-se de inadimplemento de obrigação,
I. responde o devedor por perdas e danos com correção e juros e, ainda, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se por estes houver se responsabilizado;
II. ainda que vencida sua prestação, o devedor não responde por mora quando houver do credor exigência de encargos não convencionados;
III. estando em mora o credor, responde o devedor pela conservação da coisa, devendo entregá-la nas mesmas condições do dia da oferta;
IV. não sendo a prestação de pagamento em dinheiro, responde o devedor em mora pelo dano emergente e lucros cessantes, podendo, em alguns casos, ser acrescido o dano reflexo.
Estão corretas SOMENTE as assertivas
I e II.
I, II e III.
I, II e IV.
II e III.
III e IV.
No Direito das Obrigações,
a solidariedade, de acordo com a lei, nunca será presumida, pois dependerá exclusivamente da vontade das partes.
se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for divisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
enquanto o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, o favorável, como regra geral, aproveita-lhes.
o credor não pode renunciar à solidariedade em favor de um ou de alguns dos devedores, em razão do princípio da indivisibilidade da obrigação solidária.
impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mais perdas e danos.
No que tange ao Direito das Obrigações, é correto afirmar que
nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, mesmo se outra coisa se estipulou.
a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
nas obrigações de fazer, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor inadimplente, exceto se recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
nas obrigações de dar coisa incerta, tratando-se de coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.
De acordo com o direito consumerista, são válidas cláusulas que
possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias, desde que o consumidor seja devidamente esclarecido sobre as consequências jurídicas de sua decisão.
determinem a utilização compulsória de arbitragem.
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, se igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor.
autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
No Direito das Obrigações,
pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.
na cessão de um crédito sempre se abrangem todos os seus acessórios.
o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel, desde que haja autorização do devedor.
o credor pode ceder o seu crédito, ainda que a isso se oponha a natureza da obrigação, não se admitindo cláusula proibitiva da cessão por se tratar de condição protestativa.
a cessão do crédito tem eficácia em relação ao devedor, independentemente de notificação.
Com relação a obrigação de dar coisa certa e incerta é correto afirmar que,
deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, não poderá o credor resolver a obrigação, devendo aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
a obrigação de dar coisa certa, em regra, não abrange os acessórios dela não mencionados.
até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.
os frutos percebidos são do credor, cabendo ao devedor os pendentes.
se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, responderá o devedor pelo equivalente, mais perdas e danos.
Nas obrigações de não fazer
a mora ocorrerá pelo simples descumprimento da obrigação, ainda que não haja fato ou omissão imputável ao devedor.
não poderá o credor exigir que o devedor desfaça o ato, ainda que isto seja materialmente possível.
se descumprida, somente é possível a condenação do réu a abster-se do ato, sob pena de multa diária.
o devedor ficará isento de qualquer conseqüência de ordem pecuniária, se o credor não provar o prejuízo.
se descumprida, em caso de urgência poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Quanto ao prazo para a anulação de negócio jurídico, o lapso temporal para a parte acionar a máquina judiciária é
o que determinar o juiz.
preclusivo dependendo das circunstâncias.
decadencial.
prescricional.
sempre peremptório.
Diante do que estabelece o Direito Positivo brasileiro, a personalidade, por ser a aptidão genérica para a aquisição de direitos e obrigações, é privativa
exclusivamente dos brasileiros natos, quer sejam capazes ou incapazes.
apenas do ser humano com capacidade plena.
do espólio, da massa falida, dos órgãos públicos e da herança jacente.
tão somente do ser humano.
de todos os seres humanos e dos entes morais, tais como sociedades, fundações e associações.
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