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Os recursos eleitorais, em razão da especial necessidade de celeridade no direito processual eleitoral, possuem algumas especificidades quando comparados com o processo civil ordinário. Acerca de tais especificidades, está correto:
as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral é de quinze dias.
o juiz eleitoral exerce juízo de admissibilidade dos recursos eleitorais, cabendo-lhe negar prosseguimento caso verifique a ausência de algum de seus pressupostos.
o juiz eleitoral possui a prerrogativa de realizar o juízo de retratação nos recursos eleitorais.
em regra, os recursos eleitorais são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.
A figura do voto em trânsito, prevista no artigo 233-A do Código Eleitoral e regulamentada pela Resolução nº 23.215, de 2 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, constituiu inovação importante nas eleições de 2010. Nos termos de tal legislação, o voto em trânsito consiste na possibilidade do eleitor nacional, que se encontre
em território estrangeiro no dia do pleito, votar na sede da embaixada do Brasil no país respectivo, sendo possível somente o voto nos candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.
fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar em qualquer outra zona eleitoral, desde que realizada prévia habilitação junto a cartório eleitoral, sendo possível somente o voto nos candidatos aos cargos federais.
fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar em qualquer outra zona eleitoral, independente de prévia habilitação junto a cartório eleitoral, sendo possível somente o voto nos candidatos aos cargos federais.
fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar na capital do Estado em que estiver presente ou de passagem na ocasião, independente de prévia habilitação junto a cartório eleitoral, sendo possível o voto em todos os cargos federais e para os estaduais referentes à localidade em que realizado o voto.
fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar na capital do Estado em que estiver presente ou de passagem na ocasião, desde que realizada prévia habilitação junto a cartório eleitoral, sendo possível somente o voto nos candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.
A respeito da fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, é correto afirmar que:
José, candidato a Deputado Estadual, foi atingido por afirmação injuriosa do também candidato Pedro, difundida por emissora de televisão, no horário eleitoral gratuito. Nessa situação, José poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo, contado a partir da veiculação da ofensa, de
vinte e quatro horas e a Justiça Eleitoral notificará o ofensor para se defender no prazo de vinte e quatro horas.
quarenta e oito horas e a Justiça Eleitoral notificará o ofensor para se defender no prazo de quarenta e oito horas.
setenta e duas horas e a Justiça Eleitoral notificará o ofensor para se defender no prazo de setenta e duas horas.
cinco dias e a Justiça Eleitoral notificará o ofensor para se defender no prazo de três dias.
dez dias e a Justiça Eleitoral notificará o ofensor para se defender no prazo de dez dias.
Tício filiou-se ao partido Alpha dois anos antes do pleito em que deseja concorrer a Deputado Estadual e teve, um mês depois, sua inscrição deferida. Onze meses antes do pleito, o Partido Alpha foi incorporado pelo partido Beta. Nove meses antes do pleito, o partido Beta fundiu-se ao partido Gama, daí resultado o partido Delta. Nesse caso, será considerada, para aferição do prazo mínimo de filiação partidária, a data
A respeito do direito de resposta, considere:
I. Se uma afirmação caluniosa for difundida na televisão, no horário eleitoral gratuito, em trinta segundos, deferido o pedido, o ofendido usará, para resposta, no máximo trinta segundos.
II. O pedido de resposta relativo à ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita, uma vez deferido, dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular.
III. Se a ofensa for veiculada em propaganda eleitoral na internet, deferido o pedido, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet pelo mesmo tempo em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.
Está correto o que consta SOMENTE em
No Município X, para as eleições proporcionais para Câmara Municipal, cinco partidos integram uma coligação. Nesse caso, a coligação poderá registrar candidatos até
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu representante legal, quando se tratar do horário eleitoral gratuito, da programação normal das emissoras de rádio e televisão, e de órgão da imprensa escrita, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos prazos de, contados da veiculação da ofensa, respectivamente,
A lei eleitoral prevê que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. Em relação ao pedido de resposta, vale destacar que no caso de ofensa
em programação normal das emissoras de rádio e de televisão, caso deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
veiculada por órgão da imprensa escrita, caso deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce no prazo de quarenta e oito horas, obrigatoriamente, quando o veículo tiver circulação diária, o que não pode ser alterado por solicitação do ofendido.
veiculada pela Internet, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo e, à livre escolha do ofendido, em órgão da imprensa escrita ou na programação normal das emissoras de rádio e televisão, correndo os custos por conta do responsável pela propaganda original.
no horário eleitoral gratuito, a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, cujo conteúdo será de livre disponibilidade do ofendido.
no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto. Entretanto, se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será limitada ao tempo disponível para o ofensor.
A utilização da máquina pública em campanhas eleitorais pode ser fator de desequilíbrio do pleito, ofendendo o princípio da igualdade de oportunidades. No intuito de coibir tais condutas, a legislação eleitoral estipula algumas vedações ao agente público que participe do pleito, dentre as quais, destaca-se a
utilização de transporte oficial pelo Presidente da República, durante a campanha.
nomeação de aprovados em concursos públicos, homologados nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos.
utilização da residência oficial, pelos candidatos à reeleição de Governador e de Vice-Governador de Estado e Distrito Federal, para a realização de contato, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter público.
nomeação ou exoneração, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, na circunscrição do pleito.
nomeação, nos três meses anteriores ao pleito, para cargos afetos ao Poder Judiciário.
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