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A propaganda eleitoral somente é permitida
a partir do pedido de registro do candidato.
a partir da homologação do pedido de registro da candidatura.
a partir da convenção partidária.
após o dia 5 de julho do ano da eleição.
48 horas após a convenção partidária.
A respeito da Coligação é INCORRETO afirmar que
os Partidos, dentro da mesma circunscrição, poderão celebrar mais de uma Coligação para a eleição majoritária dentre os Partidos que integram a Coligação para as eleições proporcionais.
terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos Partidos que a integra.
funcionará como um só Partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
na propaganda para a eleição majoritária usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os Partidos que a integra.
cada Partido usará apenas sua legenda sob o nome da Coligação na propaganda para a eleição proporcional.
As convenções para escolha de candidatos
serão presididas pelo Juiz Eleitoral da circunscrição.
terão suas datas e horários designados pela Justiça Eleitoral.
deverão ter lugar no mês de agosto do ano das eleições.
poderão ser realizadas gratuitamente em prédios públicos.
utilizarão, obrigatoriamente, processo eletrônico de votação.
Se o candidato indicado por convenção de Partido Político integrante de Coligação vier a falecer após o final do prazo de registro,
o órgão de direção do Partido a que pertencia o substituído terá preferência para efetuar a sua substituição.
será substituído por decisão da maioria dos Partidos integrantes da Coligação, mesmo sem a concordância do Partido a que pertencia.
será necessária a realização de nova convenção partidária para efetivar a sua substituição.
não poderá em hipótese alguma ser substituído, ainda que haja concordância de todos os Partidos que integram a Coligação.
será automaticamente substituído pelo mais antigo participante da convenção do Partido a que pertencia o substituído.
No caso de a convenção partidária não indicar o número máximo de candidatos à Câmara dos Deputados que podiam ser registrados, na forma da lei,
o Partido Político perderá o direito de exaurir o número de vagas a que teria direito.
nova convenção partidária deverá ser convocada para preenchimento das vagas remanescentes.
os filiados que disputaram sem êxito a indicação na convenção, observada a ordem decrescente dos votos, serão registrados automaticamente.
os filiados que disputaram sem êxito a indicação na convenção, observado o critério de antigüidade de filiação, serão registrados automaticamente.
o órgão de direção do Partido Político poderá preencher as vagas remanescentes até 60 dias antes do pleito.
Se a convenção para escolha de candidatos não indicar o número máximo a que o Partido tem direito e não tiver sido celebrada Coligação, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas
pelos mais antigos dentre os integrantes da convenção.
pelo órgão de direção do Partido.
por nova convenção.
por livre escolha do candidato ao Governo do Estado.
por livre escolha dos 10 filiados de maior antiguidade no Partido.
Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados for superior a 20, as Coligações para as eleições proporcionais, independentemente do número de Partidos que as integrarem, poderão registrar candidatos, em relação ao número de lugares a preencher, até
250%.
225%.
150%.
o dobro.
o triplo.
Luiz tem 18 anos de idade e é presidente do diretório acadêmico da faculdade de direito em que estuda. Sete meses antes do pleito, seus colegas desejam lançá-lo como Vereador, pois é brasileiro nato, tem alistamento eleitoral regular e está em pleno gozo de seus direitos políticos, apenas não sendo ainda filiado a Partido Político. Nesse caso, no que se refere à candidatura de Vereador, Luiz
só poderá candidatar-se se provar estar exercendo o mandato de presidente do diretório acadêmico há mais de 6 meses.
poderá candidatar-se, pois preenche todos os requisitos legais necessários, independentemente de qualquer outra providência.
não poderá candidatar-se porque, embora possa filiar-se a Partido Político até 6 meses antes do pleito, não tem a idade mínima de 21 anos.
só poderá candidatar-se se estiver filiado a Partido Político até 6 meses antes do pleito.
não poderá candidatar-se, pois já se expirou o prazo legal de filiação partidária.
Em investigação judicial eleitoral ficou apurada a utilização indevida de veículos de comunicação social em benefício de determinado candidato. Julgada procedente a representação, o Tribunal declarará, além de outras providências, a inelegibilidade do representado e de todos que tenham contribuído para a prática do ato. Essa inelegibilidade vigorará para as eleições subseqüentes àquela em que se verificou o ato e que se realizarem no prazo de
2 anos.
3 anos.
4 anos.
5 anos.
10 anos.
Luciano é Suplente de Vereador e substituiu o Vereador Pedro durante os dois primeiros meses da atual legislatura, em virtude de este ter tomado posse e no dia seguinte se afastado para tratamento de saúde. Com o advento das eleições, Luciano deseja candidatar-se ao cargo de Vereador, mas não obteve votos suficientes para ser indicado pela convenção de seu Partido Político. Quanto ao cargo de Vereador, Luciano
não pode candidatar-se porque a escolha em convenção partidária é indispensável para o registro da candidatura.
não pode candidatar-se por ter exercido esse cargo, na legislatura em curso, por período inferior a 6 meses.
tem assegurado o registro de sua candidatura por ter exercido esse cargo, na legislatura em curso, pelo período de 2 meses.
só pode candidatar-se se não for preenchido o número de candidatos que seu Partido Político tem direito de registrar.
só pode candidatar-se se tiver obtido na convenção partidária pelo menos 1/3 dos votos dos convencionais.
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