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Em ação reivindicatória proposta pelo adquirente do bem imóvel contra os ocupantes do mesmo — respectivamente, João e Pedro —, determinada a citação dos réus, apenas João contestou, no 30.o dia do prazo, patrocinado pela defensoria pública, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que exercera a posse em nome de seu patrão, Pedro, este, sim, o verdadeiro possuidor do imóvel. O juiz acolheu a preliminar, abrindo vista à parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, frente à revelia de Pedro, e agravou do despacho que excluiu João da lide. O juiz, julgando antecipadamente a lide, decretou a revelia de Pedro e acolheu o pedido do autor, imitindo-o na posse do imóvel. Publicada a sentença no órgão oficial, Pedro interpôs apelação no 28.o dia do prazo, argüindo a nulidade da sentença que reconheceu a revelia, já que, havendo litisconsórcio, o primeiro réu contestou a ação, o que elidiu os efeitos da revelia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.O recurso contra a sentença final foi tempestivo, pois, havendo litisconsórcio, em qualquer hipótese o prazo recursal é contado em dobro.
Em ação reivindicatória proposta pelo adquirente do bem imóvel contra os ocupantes do mesmo — respectivamente, João e Pedro —, determinada a citação dos réus, apenas João contestou, no 30.o dia do prazo, patrocinado pela defensoria pública, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que exercera a posse em nome de seu patrão, Pedro, este, sim, o verdadeiro possuidor do imóvel. O juiz acolheu a preliminar, abrindo vista à parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, frente à revelia de Pedro, e agravou do despacho que excluiu João da lide. O juiz, julgando antecipadamente a lide, decretou a revelia de Pedro e acolheu o pedido do autor, imitindo-o na posse do imóvel. Publicada a sentença no órgão oficial, Pedro interpôs apelação no 28.o dia do prazo, argüindo a nulidade da sentença que reconheceu a revelia, já que, havendo litisconsórcio, o primeiro réu contestou a ação, o que elidiu os efeitos da revelia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.O recurso de agravo interposto pelo autor não deve ser conhecido, já que cabível no caso a apelação, pois, com a exclusão de João do feito, rompeu-se a relação jurídico-processual entre este e o autor, extinguindo-se o processo entre eles.
Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.O tribunal violou o princípio da demanda ao proferir, em relação à paternidade, decisão de provimento de recurso, já que o autor fundamentou o pedido de reconhecimento de paternidade na existência de concubinato entre sua mãe e o investigado, tendo o tribunal julgado procedente o pedido sob fundamento não-alegado pela parte.
Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.A decisão do tribunal, na parte em que fixou os alimentos, importou supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, pois o juiz a quo não havia decidido sobre a matéria, que restara prejudicada pelo não-reconhecimento da paternidade.
Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.Está de acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão na parte em que se fixou o termo inicial dos alimentos a partir da citação do réu.
Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.É nula a decisão do tribunal que fixou os alimentos em salários mínimos, pois a Constituição da República proíbe a vinculação ao salário mínimo, que não pode servir como fator de indexação para obrigações de nenhuma natureza.
Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.Se o réu recorrer ao STJ, alegando violação de lei federal, a execução provisória ficará suspensa até o julgamento final da causa, sendo, porém, permitido ao autor pleitear a antecipação da tutela, a qualquer momento.
Álvaro faleceu sem deixar filhos conhecidos. Aberta a sucessão, seus pais, Leandro e Milena, herdaram a totalidade dos bens por ele deixados, encerrando-se o processo de inventário em novembro de 1990. Em março de 2000, transitou em julgado sentença reconhecendo a paternidade de Álvaro em relação a José. Este, de posse da certidão de nascimento devidamente averbada, pleiteou, junto ao juízo de órfãos e sucessões, onde se processara o inventário de seu pai, a retificação da partilha, requerendo a adjudicação de todos os bens para si. O juiz determinou a intimação de Leandro e Milena, que não concordaram com a pretensão.
A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.O juízo sucessório é competente para processar o pedido de José, podendo este ingressar no inventário já findo, requerendo a retificação da partilha, já que, por não haver participado do inventário, a sentença que homologou a partilha não tem eficácia contra ele, apresentando-se como res inter alios acta.
Álvaro faleceu sem deixar filhos conhecidos. Aberta a sucessão, seus pais, Leandro e Milena, herdaram a totalidade dos bens por ele deixados, encerrando-se o processo de inventário em novembro de 1990. Em março de 2000, transitou em julgado sentença reconhecendo a paternidade de Álvaro em relação a José. Este, de posse da certidão de nascimento devidamente averbada, pleiteou, junto ao juízo de órfãos e sucessões, onde se processara o inventário de seu pai, a retificação da partilha, requerendo a adjudicação de todos os bens para si. O juiz determinou a intimação de Leandro e Milena, que não concordaram com a pretensão.
A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.José teria, a partir do momento em que tivesse ciência da sentença que homologou a partilha, o prazo de quinze dias, se representado por advogado, ou de trinta dias, se assistido por defensor público, para interpor recurso de apelação, na qualidade de terceiro interessado.
Álvaro faleceu sem deixar filhos conhecidos. Aberta a sucessão, seus pais, Leandro e Milena, herdaram a totalidade dos bens por ele deixados, encerrando-se o processo de inventário em novembro de 1990. Em março de 2000, transitou em julgado sentença reconhecendo a paternidade de Álvaro em relação a José. Este, de posse da certidão de nascimento devidamente averbada, pleiteou, junto ao juízo de órfãos e sucessões, onde se processara o inventário de seu pai, a retificação da partilha, requerendo a adjudicação de todos os bens para si. O juiz determinou a intimação de Leandro e Milena, que não concordaram com a pretensão.
A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.O juízo de família, que julgou a investigação de paternidade, é prevento para o julgamento de toda e qualquer ação ou medida, a ser proposta futuramente por Leandro, tendo em vista a conexão existente entre a investigação de paternidade, já julgada, e qualquer outra ação dela decorrente.
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