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No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária:
No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária:
Quanto ao arresto, é possível afirmar que:
é uma medida cautelar preparatória de uma execução de obrigação de dar coisa certa;
é uma medida cautelar preparatória de uma execução de obrigação de fazer;
é também um incidente da execução por quantia certa, aplicável quando o devedor não tem endereço certo;
é também um incidente da execução por quantia certa, aplicável quando o devedor, tendo endereço certo, não é encontrado.
Nas questões 07 a 11, assinale a opção correta.
Havendo ordem judicial específica, é legítima a interceptação telefônica realizada para a obtenção de prova no processo penal e no processo civil.
Na ação cautelar incidental o autor da ação deve declinar, na petição inicial, a lide principal e os seus fundamentos.
Na ação de conhecimento processada pelo rito sumário não cabe a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento ordinário.
O magistrado, como regra geral, deve conceder as medidas cautelares sem a prévia audiência das partes.
A observância dos princípios da motivação das decisões judiciais e o da publicidade do processo é indispensável também ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
ocorre coisa julgada material se o autor, ao renovar o pedido, não provar o pagamento das custas e honorários do processo anterior.
ocorre coisa julgada material em todos os casos, mas o autor pode intentar de novo a mesma ação, ainda com pedido diverso.
ocorre coisa julgada formal e material em todos os casos, mas o autor pode intentar de novo a mesma ação, ainda com a causa de pedir diversa.
A propósito do mandado de segurança, é correto afirmar-se que:
Não pode ser utilizado contra ato legislativo, ainda que se trate da chamada lei de efeitos concretos.
É instrumento processual adequado para impugnar qualquer espécie de ato administrativo, incluída a dos atos tipicamente normativos.
Quando tem a finalidade de impugnar ato praticado no exercício de competência delegada, a legitimidade ad causam passiva é da autoridade delegante.
A sua utilização por terceiro atingido pelos efeitos de ato judicial fica condicionada à prévia interposição do recurso adequado.
Com o advento de sentença que julgue improcedente a pretensão mandamental desaparece o efeito da liminar concedida, ainda que tenha ocorrido a interposição de recurso de apelação contra a sentença.
A ação popular:
Pode ser ajuizada por pessoa jurídica sempre que o ato questionado for lesivo ao seu patrimônio.
Deve ser ajuizada em primeiro grau de jurisdição quando promovida em face do Presidente da República e de Ministro de Estado.
Quando for julgada improcedente, somente o autor popular e o Ministério Público podem interpor recurso de apelação.
É inadequada para veicular a pretensão de invalidação de ato administrativo praticado por dirigente de autarquia federal desprovido de atribuições legais para praticá-lo.
Não pode ter entre os requeridos o particular diretamente beneficiado pelo ato lesivo, visto que a legitimidade ad causam passiva é limitada às pessoas jurídicas de direito público e aos seus dirigentes e servidores.
A respeito da ação civil pública, é correto afirmar-se que:
Somente pode ser ajuizada pelo Ministério Público após a conclusão do respectivo inquérito civil público.
A multa cominada liminarmente é devida somente após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor
Deve ser proposta perante a Justiça Federal se a União Federal for requerida, ainda que a comarca do local onde ocorreu o dano não seja sede de vara federal.
Para uma associação civil estar legitimada a ajuizá-la é sempre necessário que tenha sido constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil.
A sentença nela proferida sempre fará coisa julgada erga omnes.
No que tange aos prazos processuais, é INCORRETO afirmar:
O início da contagem do prazo se dá na quarta-feira, se a intimação for feita pelo Diário Oficial de sábado e sendo a segunda-feira seguinte feriado.
O juiz fixará o prazo de acordo com a complexidade da causa, na omissão da lei.
A parte deverá praticar o ato em até 5 (cinco) dias, não havendo prazo legal nem judicial.
Prorroga-se o prazo se o vencimento cair em dia em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
A superveniência de férias interrompe o curso do prazo legal e judicial, que recomeça a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias.
No que tange à extinção do processo, é INCORRETA a afirmação de que
mérito, quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
a perempção atinge apenas o direito de ação, mas não o direito material que dela poderia ter sido objeto.
o juiz conhecerá de ofício a litispendência, a perempção e a coisa julgada, enquanto não proferida sentença de mérito.
a ausência de qualquer das condições da ação extingue o processo sem julgamento do mérito.
a litispendência, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, não impede que o autor intente de novo a ação.
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