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Denomina-se preclusão lógica
a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
a extinção de uma faculdade processual pela prática de ato incompatível com o que se pretende realizar.
o exaurimento da faculdade processual pelo seu exercício no prazo previsto.
a eficácia da sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário ou à ação rescisória.
a perda de uma faculdade processual pelo decurso do prazo previsto para o seu exercício.
Direito Processual Civil - Jurisdição e ação - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
Acerca de jurisdição e ação do processo civil, julgue os itens que se seguem.
Na legitimidade das partes, pode-se afirmar que a dívida do sócio, por exemplo, não pode ser cobrada da sociedade e vice-versa, hipóteses em que se dá a ilegitimidade passiva para a causa.
Direito Processual Civil - Jurisdição e ação - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
Acerca de jurisdição e ação do processo civil, julgue os itens que se seguem.
As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.
Direito Processual Civil - Jurisdição e ação - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
Julgue os próximos itens, relativos a partes e procuradores do direito processual civil.
Os sujeitos da ação, em regra, podem retornar a juízo, repetindo pedidos que foram anteriormente julgados.
Direito Processual Civil - Jurisdição e ação - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
No que concerne a formação, suspensão e extinção do processo, julgue os itens que se seguem.
O processo começa pela iniciativa da parte, sendo a petição inicial o ato que deflagra a formação do processo, a qual, em regra, deverá ser distribuída em lugares onde houver mais de um juízo. Por outro lado, em lugares onde houver somente um juízo, não haverá distribuição.
São formas previstas processualmente de composição de litígios:
o desconto em folha de pensão alimentícia, a tutela jurisdicional estatal e a autocomposição, excluída a autotutela.
a reclamação administrativa junto ao Procon, a tutela jurisdicional estatal e a autotutela, excluída a autocomposição.
a tutela jurisdicional por meio do Judiciário, a autotutela e a autocomposição, que inclui a transação.
o desconto em folha do imposto de renda por parte da Receita Federal, a reclamação junto ao Procon e a tutela jurisdicional do Estado, apenas.
o linchamento do agressor, a autotutela e a autocomposição.
São condições da ação:
a capacidade para estar em Juízo e o uso e gozo dos direitos da cidadania.
ser o autor maior e capaz, ser titular do direito e estar representado por advogado.
o pagamento das custas do processo e a capacidade postulatória.
a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a representação por advogado que tenha procuração nos autos.
a legitimidade para a causa, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Quanto ao início do processo, propositura da ação, aos efeitos da citação à parte passiva da relação jurídica de direito processual e assim à formação, suspensão e extinção do processo, todas as alternativas abaixo estão incorretas, EXCETO:
No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo; mas, iniciada a audiência de instrução e julgamento, o advogado poderá continuar no processo até o encerramento da audiência, caso em que será suspensa a tramitação somente a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara; todavia, a propositura da ação, só produz quanto ao réu, os efeitos expressamente previstos na lei processual, depois que for validamente citado.
Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei; no entanto, em se tratando de alteração do pedido ou da causa de pedir, havendo assentimento do réu, será permitida após o saneamento do processo.
O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante pela convenção de arbitragem, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal e quando ocorrer confusão entre autor e réu; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
São condições da ação:
citação do réu, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
competência do juiz, interesse de agir e legitimidade das partes.
interesse de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.
pagamento das custas iniciais do processo, achar-se a parte representada por advogado e competência do juiz.
não achar-se prescrita a pretensão, existência do direito pleiteado e legitimidade das partes.
A possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam são:
pressupostos processuais.
condições da ação.
condição da ação, pressuposto processual e pressuposto processual, respectivamente.
pressuposto processual, pressuposto processual e condição da ação, respectivamente.
condição da ação, pressuposto processual e condição da ação, respectivamente.
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