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Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime,
interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, não ficará sobrestado e começa a correr a partir da data de intimação do acórdão, independentemente do julgamento dos embargos.
interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até o trânsito em julgado da decisão nos embargos.
não sendo interpostos embargos infringentes, o prazo para interposição de recursos, relativamente à parte unânime da decisão começa a correr a partir da data da intimação do acórdão.
não sendo interpostos embargos infringentes, o prazo para interposição de recursos, relativamente à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou especial, relativamente ao julgamento não unânime, ficará sobrestado até o trânsito em julgado da decisão nos embargos.
"A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Esse enunciado, de texto legal, implica a ocorrência de
coisa julgada.
preclusão consumativa.
perempção.
preclusão lógica.
contumácia.
O recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução,
dependerá do oferecimento pelo recorrente de caução, hipoteca legal ou outra garantia real.
ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarazões.
terá preferência de tramitação no Superior Tribunal de Justiça, passando na frente dos recursos especiais interpostos contra decisões finais.
terá processamento imediato, dispensando, nesse caso, o juízo de admissibilidade.
terá preferência de tramitação e será recebido no efeito devolutivo e suspensivo.
A respeito da audiência de instrução e julgamento no processo civil, é INCORRETO afirmar que
o juiz, ao iniciar a instrução, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
poderá ser adiada, uma só vez, por convenção das partes.
Com relação ao recurso de apelação é INCORRETO afirmar:
Ficam submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
Serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo.
Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em dez dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Disponibilizada sentença desfavorável a Antônio no Diário da Justiça eletrônico no dia 12 de março de 2009 (quintafeira) e, considerando que dia 16 de março (segunda-feira) é feriado na comarca local, o último dia do prazo para Antônio interpor o recurso adequado é
O documento pelo qual uma pessoa recorre à autoridade judicial para garantir direito ameaçado de violação chama- se
convocatória.
liminar.
medida cautelar.
instrução normativa.
notificação.
Proposta e admitida a reconvenção,
Dentre os requisitos da petição inicial, NÃO se inclui
Quando a medida cautelar for concedida em procedimento preparatório, cabe à parte propor a ação principal no prazo de
sessenta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar.
trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar.
quinze dias, contados da data da prolação do despacho judicial que conceder a medida cautelar.
trinta dias, contados da data da prolação do despacho judicial que conceder a medida cautelar.
sessenta dias, contados da data da prolação do despacho judicial que conceder a medida cautelar.
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