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Direito Processual do Trabalho - Decisão e eficácia - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2004
Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situação hipotética, referente às circunstâncias que caracterizam o contrato de trabalho e determinam a sua suspensão/interrupção ou mesmo a sua extinção, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Quando estava no oitavo mês de gestação, Maria Laura foi dispensada por justa causa, sob o argumento de que teria revelado à empresa concorrente a planilha de custos dos produtos agrícolas comercializados. Por deter estabilidade no emprego, Maria Laura ajuizou ação na Justiça do Trabalho, sustentando que sua dispensa apenas poderia ocorrer mediante decisão judicial, a ser proferida em inquérito, no qual lhe fosse assegurada ampla defesa, o que não fora observado pelo empregador. Nessa situação, havendo prova do fato invocado para a dispensa, a Justiça do Trabalho deverá dar ganho de causa ao empregador.
Direito Processual do Trabalho - Decisão e eficácia - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2004
Com relação às regras informativas do processo do trabalho, julgue os itens subseqüentes.
Proferida a decisão indeferitória da antecipação dos efeitos da tutela, abre-se a oportunidade para a parte sucumbente impetrar mandado de segurança, no prazo de oito dias.
Direito Processual do Trabalho - Dissídios Coletivos - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2004
No que tange aos Dissídios Coletivos de Trabalho, é incorreto afirmar:
a convenção coletiva ou acordo coletivo são considerados formas de composição voluntária dos conflitos coletivos.
a arbitragem constitui forma de composição impositiva dos conflitos coletivos.
admite-se a instauração de dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora.
através do dissídio coletivo de natureza econômica poderá se buscar a extensão a toda categoria de vantagens acordadas ou impostas apenas à parte dela.
o dissídio coletivo de greve tem feição mista, porquanto supõe apreciação prévia do caráter abusivo do movimento paredista, o que lhe empresta índole de natureza jurídica, como também pode discutir condições de trabalho, conferindo-lhe aspecto de natureza econômica.
A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui, a princípio, a prerrogativa conferida:
à associação sindical
ao Presidente do Tribunal
ao Ministério Público estadual
à Procuradoria da Justiça do Trabalho
ao advogado de um dos empregados
A decisão em dissídio coletivo sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. Para isto, há necessidade de concordância do seguinte quantitativo de empregadores e empregados:
1/5
1/3
3/5
2/3
3/4
A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação. Este caso exige maioria correspondente a:
2/3 dos presentes
1/3 dos associados
2/3 dos associados
mais da metade dos presentes
mais da metade dos associados
Considerando a natureza própria das sentenças normativas proferidas no dissídio coletivo, de caráter constitutivo, seu efeito é extensivo a:
associados dos sindicatos dissidentes
todos no âmbito das organizações sindicais dissidentes
todos os empregados da empresa, independentemente da categoria profissional
todos os associados e trabalhadores de atividades afins indicadas pelo Tribunal
parte dos empregados da empresa concordantes com o dissídio proposto pelo sindicato
Direito Processual do Trabalho - Dissídios Coletivos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2004
Julgue os itens a seguir, acerca dos recursos e ações admissíveis na justiça do trabalho.
Considere a seguinte situação hipotética.
Por deixar de conceder o reajuste salarial previsto em acordo coletivo de trabalho, firmado com o sindicato profissional competente, determinada empresa acabou figurando no pólo passivo de ação de cumprimento.
Nessa situação, ainda que o pedido não esteja amparado em sentença normativa, a justiça do trabalho deverá pronunciar-se a respeito do mérito da pretensão.
Direito Processual do Trabalho - Dissídios Coletivos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2004
Julgue os itens a seguir, acerca dos recursos e ações admissíveis na justiça do trabalho.
Ao propor dissídio coletivo de natureza estritamente jurídica, o sindicato profissional de determinada categoria postula visando à melhoria da condição social de seus representados a edição de comando judicial declaratório e constitutivo, voltado à introdução de cláusulas e condições de trabalho compatíveis com as possibilidades e as necessidades dos atores sociais envolvidos.
Direito Processual do Trabalho - Dissídios individuais - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2004
No que tange às provas no processo do trabalho, é correto afirmar:
o depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete indicado pelo advogado da parte interessada.
mesmo sendo funcionário público ou militar e tiver que depor em horário de serviço, não será necessária sua requisição ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada, mercê da relevância do ato de depor em juízo.
cada uma das partes não poderá indicar mais de quatro testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito judicial para apuração de falta grave, caso em que esse número poderá ser elevado para seis.
quando se tratar de surdo-mudo ou de mudo, o depoimento será ultimado por meio de intérprete nomeado pelo juiz, sendo certo que as despesas correrão por conta da parte a quem interessar o depoimento.
as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, ainda que não tenham sido devidamente arroladas ou convocadas.
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