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O empregado que está sujeito ao controle da jornada extraordinária é o
gerente de agência bancária, com cargo de gestão.
gerente de agência bancária.
chefe de departamento.
vendedor externo.
diretor.
No trabalho portuário, os salários devidos aos trabalhadores avulsos que laboram na carga e descarga dos navios é pago
diretamente a eles pelas empresas de navegação que utilizam seus serviços
diretamente a eles pelos operadores portuários
pelos operadores portuários, depois de receberem o valor das empresas de navegação
pelo órgão gestor de mão-de-obra, depois de receber o valor das empresas de navegação
pelos sindicatos, depois de receberem o valor das empresas de navegação
O critério da dupla visita pela fiscalização do trabalho, antes de se autuar um estabelecimento como infrator, não precisa ser observado quando se tratar da
exigência do cumprimento de lei recentemente promulgada
exigência do cumprimento de decreto recentemente editado
exigência do cumprimento de portaria ministerial recentemente baixada
vistoria decorrente de requisição do Ministério Público do Trabalho
Não estão abrangidos pelo regime que dispõe, na CLT, sobre a Duração do Trabalho, os
empregados submetidos ao regime de compensação de jornada.
empregados que exercem atividades insalubres ou perigosas, de acordo com as atividades assim consideradas pelo Ministério do Trabalho.
gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, os diretores e chefes de departamento, quando perceberem, pelo cargo de confiança, o salário do cargo efetivo mais 20% de gratificação.
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, que tenham anotada esta condição na Carteira de Trabalho e no registro de empregados.
Não será devida remuneração pelo repouso semanal quando o empregado
não tiver trabalhado, sem motivo justificado, durante toda a semana anterior cumprindo integralmente o seu horário de trabalho
faltar ao serviço em virtude de acidente de trabalho
A duração normal do trabalho poderá ser prorrogada
por 2 (duas) horas diárias, mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho.
por 4(quatro) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador.
por 4 (quatro) horas diárias, mediante contrato coletivo de trabalho.
na ocorrência de necessidade imperiosa para a realização de serviços inadiáveis.
por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias.
Os períodos de descanso corresponderão, na jornada de trabalho,
a 30 (trinta) minutos, em trabalho que não exceda 6 (seis) horas e ultrapasse 4 (quatro) horas.
ao máximo de 02 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
ao máximo de 03 (três) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
ao máximo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
ao mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
Uma empresa requereu ao Ministro do Trabalho autorização para reduzir o intervalo para refeição e descanso de seus empregados para menos de uma hora por dia, comprovando que atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e que seus empregados não estão sob regime de prorrogação extraordinária de trabalho. O pedido poderá ser
deferido depois de ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho.
deferido depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho.
indeferido porque em nenhuma hipótese o intervalo para refeição e descanso poderá ser inferior a uma hora.
indeferido porque a redução do intervalo intrajornada depende da celebração de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
indeferido porque a redução do intervalo intrajornada depende de lei especial.
É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas.
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo ou descontínuo, cuja duração exceda de seis horas.
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo ou descontínuo cuja duração exceda de seis horas e não ultrapasse oito horas.
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas e não ultrapasse oito horas.
sempre, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, independentemente de acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
NÃO serão descontados e nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto NÃO EXCEDENTES de:
no máximo cinco minutos.
no máximo quinze minutos.
quinze minutos, observado o limite máximo de vinte minutos.
dez minutos, observado o limite máximo de quinze minutos diários.
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minuto diários.
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