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O pagamento do décimo terceiro salário (gratificação de natal), pelo empregador aos empregados, deverá ser efetivado:
sempre no mês de dezembro, a todos os empregados, de uma só vez, preferencialmente, podendo, a critério do empregador, ser parcelado em até duas vezes.
entre os meses de fevereiro a novembro a antecipação da metade do valor devido a todos os empregados, e até o dia vinte de dezembro a metade restante.
entre os meses de fevereiro a novembro, a todos os empregados, de uma só vez.
entre os meses de fevereiro a novembro a antecipação da metade do valor devido a todos os empregados, e até o final do mês de dezembro a metade restante.
no mês de dezembro, a todos os empregados, de uma só vez, obrigatoriamente.
O prazo para pagamento das parcelas constantes do recibo de quitação ao empregado que pede demissão e cumpre aviso prévio é
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato do trabalho.
no último dia efetivamente trabalhado.
até o décimo dia, contado da data do pedido de demissão.
até o décimo dia, contado a partir da data do término do contrato do trabalho.
no quinto dia útil após o término do contrato de trabalho.
Compreende-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador:
as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado
os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para prestação dos respectivos serviços.
as gorjetas, a titulo de taxa de serviços, cobradas na conta do cliente, como também a importância espontaneamente dada pelo cliente ao funcionário.
as ajudas de custos, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado.
nenhuma das respostas
A transferência do emprego é lícita quando ocorrer
determinação do empregador, em virtude do poder de direção.
extinção do estabelecimento no qual se trabalhe.
a sucessão do empregador.
extinção de apenas um setor do estabelecimento.
alteração na estrutura jurídica da empresa.
O contrato de trabalho por prazo determinado NÃO poderá ser estipulado por
mais de um ano, sendo permitidas tantas prorrogações quantas forem necessárias.
mais de um ano, sendo permitidas duas prorrogações.
mais de dois anos, sendo permitida uma única prorrogação.
mais de dois anos, não sendo permitida qualquer prorrogação.
menos de dois anos, sendo permitidas duas prorrogações.
São consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
alimentação e equipamentos de proteção individual.
alimentação e educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros.
alimentação e habitação fornecidas habitualmente ao empregado.
equipamentos de proteção individual e assistência médica.
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial
não será lícito, nem mesmo com a concordância do empregado, posto que o salário é irredutível.
será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo por parte do empregado.
será lícito apenas na ocorrência de dolo por parte do empregado.
será lícito, desde que exista autorização do Sindicato representante da categoria profissional.
será lícito, desde que exista autorização do Sindicato representante da categoria econômica.
O pagamento de salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a
três meses, salvo no que diz respeito à parte fixa do salário
três meses, salvo no que diz respeito à parte variável do salário.
um mês, salvo no que concerne à parte variável do salário, que pode ser paga em até três meses e comissões e gratificações, que podem ser pagas semestralmente.
um mês, relativamente à totalidade do ganho do empregado.
um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
A participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas
tem natureza salarial.
é desvinculada do salário, mas integra a remuneração.
Dentre outros, é assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos, o direito de
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
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