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O crédito tributário não se extingue pela(o):
conversão de depósito em renda;
transação;
depósito do seu montante integral;
remissão;
compensação.
O lançamento pode ser efetuado e revisto de ofício
quando o fisco quiser complementar receita.
após a extinção do crédito tributário.
quando se comprove que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação.
quando o sujeito passivo assim optar.
por impugnação do sujeito passivo.
A imunidade em relação a livros, jornais e periódicos se refere a
impostos, apenas.
tributos.
contribuições sociais.
impostos e contribuições especiais.
impostos e taxas.
Sobre o instituto da moratória, é correto afirmar:
É causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da isenção, somente podendo ser instituída mediante lei e revogada no mesmo exercício financeiro em que foi instituída.
Quando concedida em caráter individual, mediante despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei, só pode ser revogada quando o sujeito passivo não tem ou deixa de preencher os requisitos legais para sua concessão.
É causa de extinção do crédito tributário, podendo ser concedida em caráter geral, individual ou regional, através de lei da pessoa jurídica competente para instituir o tributo a que se refira.
A revogação da moratória em caráter geral só pode ser feita através de lei, hipótese em que será cobrado o crédito acrescido de juros de mora e de penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele.
Não poderá ser concedida em razão de condições específicas a serem demonstradas pelo contribuinte, por violar o princípio constitucional da isonomia ou igualdade, que prevê que todos devem receber o mesmo tratamento tributário.
A prescrição de crédito tributário definitivamente constituído em 18 de maio de 2003 e cujo fato gerador aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar
do primeiro dia do exercício seguinte à constituição do crédito tributário, ou seja, em 01 de janeiro de 2009.
da ocorrência do fato gerador, ou seja, 06 de fevereiro de 2008.
do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, ou seja, em 01 de janeiro de 2009.
da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, em 19 de maio de 2008.
da ocorrência do fato gerador, ou seja, em 05 de fevereiro de 2008.
No que diz respeito a Crédito Tributário, pode-se afirmar que Lançamento Tributário compete privativamente à autoridade administrativa que constitui o crédito tributário por meio do lançamento. Assim entendido, o procedimento administrativo tende a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação de penalidade. O lançamento pode ser classificado em:
Lançamento tributário ativo e passivo.
Dívida Passiva e Dívida Ativa.
Lançamentos de Ofício; por Declaração e por Homologação.
Lançamentos Extra-Judicial e Judicial.
Lançamentos por Estimativa, Parcial e Global.
Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse- se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
II. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
III. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
Analise os itens acima e assinale:
Nos termos do Código Tributário Nacional, é causa de exclusão do crédito tributário:
Assinale a afirmação incorreta.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação ou recurso administrativo.
A modificação introduzida nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de tributos que não estão sujeitos a lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após:
cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
cinco anos, contados da data de ocorrência do fato gerador.
dez anos, contados da data de ocorrência do fato gerador.
um ano, contado da data de ocorrência do fato gerador.
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