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Direito Tributário - Exclusão do crédito tributário - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
Acerca de obrigação tributária, direito tributário e crédito tributário, julgue os itens seguintes.
A anistia, perdão legal de infrações, pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente.
Direito Tributário - Garantias e privilégios do crédito tributário - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
A imunidade tributária
só pode ser concedida por lei complementar.
pode ser concedida pela União relativamente a impostos estaduais, desde que esta esteja também regulando impostos federais.
implica ausência de competência tributária para instituir tributo e está prevista apenas na Constituição Federal.
é causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da anistia e da isenção.
alcança apenas patrimônio, renda e serviços de tributos que incidem sobre atividades relacionadas a livro, jornal, periódico e o papel destinado a sua impressão.
A anistia, isenção em caráter não geral e remissão têm em comum o fato de serem
causas de extinção do crédito tributário.
causas de exclusão do crédito tributário.
causas de suspensão do crédito tributário.
formas de renúncia de receita tributária.
hipóteses de não incidência qualificada.
O empresário Sr. Juca recebeu do fisco municipal uma correspondência na qual lhe foi informado que, mesmo tendo ocorrido o fato gerador do ISS, ele não precisaria pagar mo tributo, uma vez que fora aprovada uma lei, pela respectiva Câmara Municipal, que excluía o crédito tributário dos empresários daquele setor, relativamente ao ISS. Nessa situação hipotética, pode-se dizer que a citada lei estabeleceu uma:
Remissão;
Transação;
Isenção;
Anistia.
A empresa Lourenção Construções e Comércio Ltda. está sofrendo execução fiscal de supostos créditos tributários devidos a título de imposto sobre a renda. A constituição do crédito deu-se com a entrega da declaração, recepcionada pela Receita Federal em julho de 2005. A Certidão de Dívida Ativa foi lavrada em agosto de 2008, a ação de execução fiscal foi ajuizada em julho de 2011, o despacho do juiz que ordenou a citação da empresa foi publicado em 01/08/2011 e a citação se efetivou em 01/09/2011. Nesse contexto,
operou-se a prescrição, pois o Código Tributário Nacional estabelece que a prescrição apenas se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
não se operou a prescrição, pois a Certidão de Dívida Ativa, que conferiu certeza e liquidez ao crédito fazendário, foi lavrada dentro do quinquídio legal.
operou-se a prescrição, pois o Código Tributário Nacional estabelece que a interrupção da prescrição dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
operou-se a decadência do crédito tributário, pois em consonância com o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o Fisco deveria ter efetivado o lançamento de ofício para constituir o referido crédito.
operou-se a prescrição intercorrente, pois da lavratura da Certidão de Dívida Ativa e a efetivação da citação transcorreram-se mais de cinco anos.
A União editou lei prevendo a isenção do IRPF − Imposto de Renda das Pessoas Físicas sobre o ganho de capital auferido na alienação de participação societária, desde que a alienação ocorresse após decorridos cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária. Posteriormente, outra lei ordinária foi editada, revogando referida isenção. Teresa Cristina adquiriu ações na vigência da lei isentiva, transcorrendo mais de cinco anos do momento da aquisição até a entrada em vigor da lei que revogou a isenção. No mesmo exercício em que foi editada a lei revogadora da isenção, decidiu alienar as referidas participações societárias, apurando ganho de capital na operação.
Nesse contexto, Teresa Cristinanão tem direito à isenção, pois se trata de um benefício fiscal, portanto, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
tem direito adquirido à isenção, pois se trata de isenção condicionada ou onerosa tendo sido cumprida a condição para o seu gozo, qual seja, foram transcorridos mais de cinco anos entre a aquisição e a alienação das participações societárias.
tem direito à isenção, pois a concessão de quaisquer isenções gera direito adquirido ao contribuinte.
não tem direito à isenção, pois as isenções condicionadas podem ser revogadas a qualquer tempo, sem a necessidade de observância do Princípio da Anterioridade.
não tem direito à isenção, pois a lei que revoga a isenção tem efeitos retroativos.
Direito Tributário - Exclusão do crédito tributário - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2012
São matérias submetidas à reserva legal, exceto:
a instituição de tributos ou a sua extinção.
a fi xação da base de cálculo e da alíquota do tributo.
a defi nição da hipótese de incidência da obrigação tributária principal, bem como de seu sujeito passivo.
a cominação de penalidades ou a sua dispensa ou redução.
as hipóteses de exclusão e suspensão de créditos tributários, bem como a definição de obrigações acessórias.
A fiscalização autuou a empresa Casa de Saúde Nossa Senhora da Boa − Fé S/A, para a cobrança de contribuição destinada à seguridade social, no período de 05/1999 a 12/2005. A notificação do Auto de Infração deu-se em 08.09.2006. A fiscalização verificou que houve antecipação de pagamento em todas as competências, contudo, restou comprovado, por provas acostadas aos autos do processo administrativo, que as contribuições foram pagas a menor, mediante esquema de fraude, que desviou dinheiro da empresa destinado a esses pagamentos.
Nesse contexto, com relação à decadência desses créditos previdenciários, é correto afirmar que,por força do disposto no art. 45 da Lei nº 8.212/91, não se operou a decadência. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
nos termos do art. 150, § 4º, Código Tributário Nacional, já se operou a decadência de parte dos créditos lançados.
nos casos de fraude e comprovada má-fé do sujeito passivo, não se aplicam as regras de decadência do Código Tributário Nacional, podendo o Fisco a qualquer tempo buscar o crédito tributário, de forma a resguardar o interesse público na arrecadação do crédito tributário.
por aplicação do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, já se operou a decadência de parte dos créditos lançados, porque foi apurada a fraude e comprovada a má-fé do sujeito passivo.
como o lançamento não se refere a tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser aplicada a regra prevista no art. 173, I do Código Tributário Nacional.
No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar:
A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.
No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.
No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo.
A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.
A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais.
Direito Tributário - Extinção do crédito tributário - Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB) - 2012
São, respectivamente, causas extintivas e suspensivas do crédito tributário:
Anistia e moratória.
Decadência e transação.
Prescrição e isenção.
Decisão judicial passado em julgado e conversão do depósitoemrenda.
Remissão e depósito do montante integral.
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