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De acordo com o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, as taxas constituem a modalidade de tributo que se pode cobrar em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Sobre elas, podemos tecer as seguintes afirmativas, com exceção de:
é um tributo que não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
os serviços públicos que ensejam a sua cobrança consideram- se utilizados pelo contribuinte efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política – União, estado, Distrito Federal ou município – legitimada para a realização da atividade que caracterize o fato gerador do tributo.
serviços públicos específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.
serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Direito Tributário - Distribuição de receitas tributárias - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2006
Sobre a repartição das receitas tributárias da União, podemos afirmar que:
A competência tributária, a teor do que dispõe o Código Tributário Nacional, é indelegável. Isso significa que um ente tributante não pode instituir tributo que seja da competência tributária de outro. Não constitui, porém, violação a essa regra
a possibilidade de a União cobrar tributo da competência estadual, na hipótese de Estado que não tenha exercitado ainda essa competência.
a instituição de lei estadual sobre tributo da competência de seus Municípios, que contenha apenas normas gerais sobre o mesmo tributo.
a delegação, por um ente tributante, a outro, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
a instituição de imposto extraordinário de guerra, por qualquer dos entes tributantes, na hipótese de a União não tê-lo feito tempestivamente em estado de guerra iminente.
a renúncia em caráter irretratável feita por um ente tributante em favor de outro.
O princípio constitucional da anterioridade, corolário da segurança jurídica, estabelece que os entes tributantes – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – não poderão exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. No tocante à possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir, assinale aquele que não constitui exceção ao referido princípio.
Imposto sobre produtos industrializados.
Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre combustíveis.
Imposto de exportação.
Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.
Empréstimo compulsório para despesas de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
Sobre os empréstimos compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que
Segundo definição contida no art. 3º do Código Tributário Nacional, tributo é uma prestação pecuniária que, entre outras características, é instituída em lei. A partir daí, e considerando os dispositivos constitucionais sobre as espécies normativas, podemos concluir que
As leis complementares são diplomas legais que têm por objetivo complementar dispositivos constitucionais que tratam genericamente de determinadas matérias, em geral devido a sua complexidade. Sobre elas, em matéria tributária, podemos afirmar que serão utilizadas para
I. estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. II. instituir determinados tributos, como os empréstimos compulsórios, a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre os combustíveis e os impostos residuais. III. estabelecer regras para a resolução de conflitos de competência entre os entes federativos. IV. definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte. V. regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Estão corretos apenas os itensA norma que impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tributem, reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou serviços, denomina-se
O auto de infração, regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado por iniciativa da autoridade administrativa em hipóteses taxativamente previstas pelo art. 149 do CTN. Entre as hipóteses abaixo, assinale as que constituem exemplos deste tipo de situação.
I - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
II - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
III - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Estão corretos apenas os itens:
I e II.
II e III.
I e III.
Todos os itens estão corretos.
Todos os itens estão incorretos.
O Sistema Tributário Nacional é disciplinado na Constituição Federal de 1988 a partir do art. 145. Sobre seus princípios gerais (arts. 145 a 149-A), é incorreto afirmar-se que,
a fim de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade econômica do contribuinte, faculta- se à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas a que se dedique o contribuinte.
embora originalmente não tenha sido elaborado com o atendimento aos requisitos de tal espécie normativa, o Código Tributário Nacional, sendo lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição com o status de lei complementar. Portanto, suas alterações somente podem ser efetuadas por intermédio de lei complementar.
aos Municípios e ao Distrito Federal é facultada a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma da respectiva lei; todavia, se optarem por cobrá-la, tais entes deverão fazê-lo por via da respectiva fatura de consumo de energia elétrica.
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