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Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município de Nova Lima - Legislação Aplicada - Fundação de desenvolvimento da pesquisa (FUNDEP / UFMG) - 2010
De acordo com a Lei n. 2.023/2007, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Nova Lima, sobre a avaliaçao de desempenho, assinale a afirmativa INCORRETA.
A avaliação de desempenho será apurada anualmente.
A cada fator avaliado será distribuída uma pontuação de um (1) a quatro (4) pontos.
Para cada fator pontuado deverão ser apresentadas justificativas ou exemplos de situações que fundamentem os pontos atribuídos.
A avaliação de desempenho será registrada em formulário-padrão comum a todas as famílias ocupacionais.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2010
Conforme o disposto na Lei n.o 10.261/68, o funcionário público que, comprovadamente, causou prejuízo em razão de erro de cálculo contra a Fazenda Estadual, mas não agiu de má-fé e não é reincidente,
ficará sujeito à pena de repreensão.
não deverá ser responsabilizado administrativamente.
estará sujeito à pena de exoneração do serviço público.
deverá ser demitido a bem do serviço público.
deverá ser suspenso das suas funções pelo prazo de 30 dias.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2010
Um funcionário foi demitido do serviço público, mas sua demissão foi posteriormente anulada por meio de decisão judicial transitada em julgado, a qual negou o fato que deu origem à sua demissão. Nesse caso, portanto, esse funcionário público
não terá direito a retornar ao seu cargo, mas terá direito à indenização do Estado.
não terá direito a retornar ao seu cargo e nem terá direito à indenização, a não ser que o juiz tenha determinado, de ofício, o pagamento de algum valor ao servidor.
terá direito de ser reintegrado ao cargo que ocupava, com todos os direitos e vantagens devidas.
deverá, posteriormente, ingressar com uma ação cível, postulando a reintegração ao seu cargo público.
terá direito a requerer aposentadoria no mesmo cargo que ocupava, mas não terá direito às vantagens que recebia antes da demissão.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
A Lei estadual paulista no 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,
foi recepcionada pela Constituição de 1988, aplicando- se, segundo regra nela contida, exceto no que colidir com a legislação especial, dos funcionários dos três Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
passou, no regime constitucional de 1988, a ter aplicação subsidiária, quanto aos servidores do Estado de São Paulo, em relação à Lei federal que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis da União.
tornou-se inconstitucional face à Constituição Federal de 1988, posto que esta substituiu o conceito de funcionário público pelo de servidor público.
foi recepcionada pela Constituição de 1988, aplicando- se somente aos funcionários do Poder Executivo do Estado.
tornou-se inconstitucional face à Constituição Federal de 1988, face ao princípio da separação de Poderes.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado de São Paulo - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
Na SPPREV − São Paulo Previdência, é competente para aprovar os regimentos internos e o orçamento anual
a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, respectivamente.
o Conselho Fiscal.
a Diretoria Executiva.
o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, respectivamente.
o Conselho de Administração.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado de São Paulo - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
Conforme a Constituição do Estado de São Paulo, a administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor, no prazo máximo de
sessenta dias úteis.
quarenta dias úteis.
trinta dias úteis.
quinze dias úteis.
dez dias úteis.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado de São Paulo - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
Em atenção à Constituição do Estado de São Paulo, a Assembleia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, sendo que às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe
discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa.
convocar Secretário de Estado para prestar pessoalmente, no prazo de quinze dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
convocar dirigentes de fundações instituídas pelo Poder Público para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de quinze dias, sujeitandose, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei.
convocar o Defensor Público Geral para prestar informações a respeito de assuntos relacionados com a respectiva área, sendo dispensável que sejam previamente fixados.
convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de quinze dias, sujeitando- se, pelo não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado de São Paulo - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, a criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de Municípios far-se-ão, além de outros requisitos, por Lei
ordinária federal.
municipal.
estadual.
complementar federal.
delegada federal.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado de São Paulo - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior,
será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal.
incidirá também sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.
compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei Estadual n° 15.300/2010 - Dispõe sobre a compensação de dívida da Fazenda Pública - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (FEPESE) - 2010
De acordo com a Lei Estadual n° 15.300, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre a compensação de dívida da Fazenda Pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário e outros créditos, constitui condicionante legal à compensação, exceto:
que crédito tributário a ser compensado não esteja parcelado.
que o precatório não seja expedido contra autarquia ou fundação do Estado.
que crédito tributário a ser compensado seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado.
que o crédito tributário a ser compensado tenha sido inscrito em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2009.
que o precatório não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia.
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