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Legislação Federal - Lei Complementar nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2011
Não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte incluída no regime diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar 123/2006:
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
que exerça atividade de banco de investimentos;
constituída sob a forma de cooperativas;
constituída sob a forma de sociedade por ações.
Legislação Federal - Estatuto do Índio - Lei 6.001/1973 - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
Qualquer índio poderá requerer ao Juízo competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes, exceto:
Legislação Federal - Estatuto do Índio - Lei 6.001/1973 - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
De acordo com o Art.39° do Estatuto do Índio de 1973, constituem bens do patrimônio indígena:
Legislação Federal - Estatuto do Índio - Lei 6.001/1973 - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
De acordo com o Art. 58º do Estatuto do Índio de 1973, NÃO constitui crime contra os índios e a cultura indígena:
Legislação Federal - Lei nº 10.683/2003 - Dispõe Sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá Outras Providências. - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º. do art. 144 da Constituição Federal e no § 7º. do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e, especificamente para
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores e os crimes dolosos contra a vida.
instaurar inquéritos, promover a ação penal pública relacionada aos conflitos agrários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes.
apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.
exercer as funções de polícia judiciária da União, que compreende a polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, com o propósito de coligir em inquérito civil, para a propositura de ação civil pública, quando for o caso.
Legislação Federal - Lei nº 10.683/2003 - Dispõe Sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá Outras Providências. - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
A organização da Presidência da República pela Lei 10.683/03 e atualizações, concebe os seguintes Ministérios, EXCETO:
da Ciência e Tecnologia; da Cultura; da Educação.
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego.
do Interior; do Exército; das Cidades.
do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
da Pesca e Aqüicultura; do Turismo.
Legislação Federal - Lei nº 10.683/2003 - Dispõe Sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá Outras Providências. - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
Os órgãos específicos e entidades que integram a estrutura básica do Ministério da Justiça definidos pela Lei 10.683/03 e atualizações, são
o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Conselho Nacional de Segurança Pública.
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária do Brasil, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e a Advocacia-Geral da União.
o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e o Conselho de Defesa Nacional.
o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Política Energética e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Advocacia-Geral da União, a Controladoria-Geral da União e o Conselho Nacional de Política Pública.
Legislação Federal - Lei nº 8.934/1994 - Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
Dentre as proibições de arquivamento contidas na Lei 8.934/94, NÃO se inclui(em)
os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil.
os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa.
a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva.
os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, em que conste a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, o número da matrícula no registro imobiliário e a outorga uxória, quando necessária.
a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado.
Legislação Federal - Código Florestal - Lei 4.771/1965 - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
O Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965), editado para regulamentar o uso de florestas e demais tipos de vegetação natural consideradas de bem público, instituiu o conceito de área de preservação permanente, onde a supressão de vegetação somente é autorizada com prévia autorização do Poder Público Federal. No entanto, em seu artigo 4o, a Lei 4.771/65 afirma que a supressão de vegetação, em área de preservação permanente, é passível de autorização
situações em que há o reconhecimento de utilidade pública, mesmo quando tratar-se de vegetação nativa protetora de nascentes.
nas alternativas locacionais de maior viabilidade econômica.
quando for necessário o acesso de animais às Áreas de Preservação Permanente
quando em área urbana, o órgão municipal assim determinar, sem a necessidade de anuência prévia do órgão estadual competente.
em caso de pequenas propriedades, onde a área cultivada estiver predominantemente instalada nas áreas de preservação permanente.
Legislação Federal - Código Florestal - Lei 4.771/1965 - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
De acordo com o Código Florestal, consideram-se, de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja
de 100 (cem) metros para os cursos d'água tenham de 40 (quarenta ) a 200 (duzentos) metros de largura.
de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura.
de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura.
de 300 (trezentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 40 (quarenta) metros de largura.
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