Questões de Legislação Federal da FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO)

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Durante a terceira conferência dos paises signatários da Convenção Internacional sobre Melhoria Climática, que teve lugar em Quioto, em 1997, foi desenvolvido o chamado Clean Development Mechanism (CDM), ou Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ( MDL). Sobre o MDL podemos afirmar que

  • A.

    os países industrializados, por meio de compensação financeira a paises específicos em vias de desenvolvimento, vendem créditos para ultrapassar suas cotas de emissão previamente estabelecidas.

  • B.

    os países industrializados, por meio de compensação financeira a paises específicos em vias de desenvolvimento, ganham créditos para igualar suas cotas de emissão previamente estabelecidas.

  • C.

    essa proposta não considera a capacidade dos países em desenvolvimento de absorver gases do efeito estufa por meio de processos naturais.

  • D.

    essa proposta considera a capacidade dos países em desenvolvimento de absorver gases do efeito estufa por meio de processos naturais.

  • E.

    os Certificados de Redução de emissão de carbono devem ser emitidos pelos paises industrializados para serem negociados com os países em desenvolvimento.

Qual é a Lei que estabelece: "É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação."?

  • A.

    8.159.

  • B.

    8.394.

  • C.

    7.627.

  • D.

    6.546.

  • E.

    8.935.

Para os efeitos da Lei, índio ou silvícola é

  • A. todo indivíduo de origem brasileira que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional.
  • B. todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional.
  • C. todo indivíduo de origem e ascendência sul-americana que se identifica como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional.
  • D. todo indivíduo de origem e ascendência colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional.
  • E. todo indivíduo de origem e ascendência estrangeira que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional.

A lei N° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, dispõe sobre o Estatuto do Índio. Para os efeitos da lei, os índios são considerados:

  • A. Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional.
  • B. Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas não aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento.
  • C. Integrados - Quando não incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no plexo exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
  • D. Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se nenhum informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
  • E. Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam maior parte das condições de sua vida nativa, mas não aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento.

Conforme o descrito na Lei nº 6.001/ 73, a União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais. As áreas reservadas na forma do artigo 26, não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:

  • A. Reserva extrativista indígena; parque indígena; colônia agrícola indígena; território federal indígena.
  • B. Reserva indígena; parque indígena; colônia agrícola indígena; território federal indígena.
  • C. Reserva indígena; parque indígena; colônia agrícola indígena; território nacional indígena.
  • D. Reserva indígena; parque indígena; colônia agrícola indígena; território nacional indígena; loteamento indígena.
  • E. Reserva indígena; parque indígena; colônia agrícola indígena; território federal indígena; loteamento indígena.

Segundo o Estatuto do Índio, de 1973, terras indígenas não podem ser caracterizadas como:

  • A. áreas de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
  • B. áreas reservadas por órgãos tutores.
  • C. terras tão-somente habitadas ou ocupadas pelos silvícolas.
  • D. terras devolutas.
  • E. terras constituintes do habitat de grupos que mantêm um vínculo de continuidade com os primitivos habitantes de nosso país.

Um dos temas centrais nas discussões sobre a reformulação do Estatuto do Índio é o da capacidade civil dos índios e as conseqüências da alteração do atual sistema tutelar. O crescente protagonismo indígena explicita novas propostas formuladas no contexto dos movimentos sociais. O documento final da Conferência Nacional dos Povos Indígenas, datado de 19/04/2006, enuncia a posição do movimento social indígena naquele momento. Na parte relativa à tutela, o documento afirma o seguinte:

  • A. A tutela por parte do Estado com relação aos povos indígenas deve ser abolida inteiramente, pois representa um prejuízo à autodeterminação a que os índios têm direito como cidadãos.
  • B. A tutela por parte do Estado com relação aos povos indígenas deve ser mantida com o significado de proteção especial, garantindo a autonomia dos Povos Indígenas no respeito de seus usos, costumes, tradições e organização social.
  • C. A tutela por parte do Estado com relação aos povos indígenas deve ser mantida visando garantir a integração dos índios aos não índios, bem como a garantir os interesses da soberania nacional.
  • D. A tutela por parte do Estado com relação aos povos indígenas deve ser reformulada a partir da formação de um grupo especializado com representantes do Estado, do Centro Indigenista Missionário – CIMI –, do Movimento Social Indígena e da Universidade.
  • E. A tutela por parte do Estado com relação aos povos indígenas deve ser mantida integralmente uma vez que representa uma importante proteção aos povos indígenas para a garantia de que possam continuar vivendo com seus usos, costumes, tradições e organização social.

Em 1973, quando entrou em vigor a Lei n. 6.001, foi criado o Estatuto do Índio. Este Estatuto é considerado pelos antropólogos mais críticos como uma lei cujos destinatários são como que “sujeitos em trânsito”, portadores de direitos temporários, compatíveis com a sua condição e que durariam apenas e enquanto perdurasse essa mesma condição. Isto devido ao fato de que o Estatuto, segundo seus críticos, é baseado numa concepção de que é preciso:

  • A. fazer com que os índios assumam progressivamente seu lugar de mão-de-obra para as áreas rurais.
  • B. fazer com que os índios deixem de ser índios assimilando-os de forma harmoniosa e progressiva à sociedade brasileira.
  • C. distinguir os índios com capacidade de inserir-se na sociedade nacional daqueles com incapacidade inata para tal.
  • D. compreender as distinções genéticas dos povos indígenas com relação aos demais povos que os inclinam naturalmente para o nomadismo.
  • E. fazer com que os índios afirmem uma identidade genérica de índios brasileiros rompendo com a fragmentação das etnias.

O Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973), em seu Art. 1º, regula a situação jurídica dos índios e das comunidades indígenas, com o propósito de

  • A. preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.
  • B. conservarem menos ou maior parte das condições de sua vida nativa.
  • C. reconhecer o direito dos grupos tribais à posse permanente das terras por eles ocupadas.
  • D. prevenir os crimes contra os índios e a cultura indígena.
  • E. permitir a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes indígenas.

De acordo com o Art. 3º da LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965, é incorreto considerar como área de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a

  • A. atenuar a erosão das terras.
  • B. fixar as dunas.
  • C. formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias.
  • D. auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares.
  • E. propiciar o desenvolvimento econômico.
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