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No dia 13 de agosto de 2004, por meio de Alvará, a Administração Pública concedeu autorização a Elisabete para utilizar privativamente determinado bem público. No dia seguinte, revogou referido ato administrativo, alegando, para tanto, a necessidade de utilização pública do bem. Posteriormente, no dia 15 de agosto do mesmo ano, sem que a Administração tenha dado qualquer destinação ao bem em questão, autorizou Marcos Sobrinho a utilizá-lo privativamente. Referida atitude comprovou que os pressupostos fáticos da revogação eram inexistentes. Diante do fato narrado, Elisabete
terá que acatar a decisão da Administração Pública, já que a autorização é ato unilateral, vinculado e precário.
nada poderá fazer, uma vez que a autorização é ato administrativo bilateral, discricionário e precário.
somente poderá pleitear indenização, em ação judicial, pelos prejuízos porventura suportados.
poderá pleitear a invalidação da revogação, em virtude da teoria dos motivos determinantes.
poderá requerer, junto à Administração Pública, a invalidação da revogação, em razão do instituto da "Verdade Sabida".
Para a realização de uma tradicional festa de rua, o poder público municipal da cidade de Vento Forte expediu, no interesse privado do utente, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que facultou a interdição de uma via pública, pelo prazo de 2 (dois) dias, para abrigar o evento. O instituto que possibilitou o uso do bem público denomina-se
concessão de uso.
autorização de uso.
permissão de uso.
cessão de uso.
concessão de direito real de uso.
O órgão da prefeitura responsável pela fiscalização de bares e restaurantes verificou, em visita de rotina, que um estabelecimento estava servindo a seus clientes alimentos com data de validade expirada. Tendo em vista tal fato, confiscou imediatamente referidos produtos e os incinerou. O atributo do ato administrativo que possibilitou a apreensão dos gêneros alimentícios em questão pela Administração Pública, sem a necessidade de intervenção judicial, denomina-se
legalidade.
eficiência.
imperatividade.
auto-executoriedade.
presunção de veracidade.
O motivo, um dos requisitos do ato administrativo, pode ser conceituado como o
fim público último ao qual se subordina o ato da Administração, que é nulo na sua ausência.
objeto do ato, que deve coincidir sempre com a vontade da lei.
conteúdo intransferível e improrrogável que torna possível a ação do Administrador.
pressuposto de fato e de direito em virtude do qual a Administração age.
revestimento imprescindível ao ato, visto que deixa visível sua finalidade para ser aferida pelos administrados.
O Prefeito Totonho Filho, cumprindo todas as formalidades, desapropriou um imóvel para construir uma escola no local. Esse ato administrativo pode ser classificado como ato
de expediente.
vinculado.
de gestão.
complexo.
de império.
Uma resolução é um ato administrativo que pode ser classificado como
permissivo, podendo ser interno ou externo, quanto aos efeitos.
ordinatório e seus efeitos são internos à Administração.
normativo, podendo ser interno ou externo, quanto aos efeitos.
enunciativo, podendo ser vinculado ou não, conforme a extensão de sua eficácia.
punitivo e seus efeitos podem ser a interdição de atividade ou a imposição de multa.
É certo afirmar que no Direito Administrativo a auto-executoriedade
é um requisito do ato administrativo em que a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como as penalidades administrativas, sendo vedado o emprego da força.
existe em todos os atos administrativos, por ser da própria natureza da execução desses atos pela Administração Pública, não importando a sua espécie.
confere à Administração a prerrogativa de tomar uma decisão executória sem necessitar da intervenção do Judiciário, inclusive afastando o controle judicial a posteriori.
só é possível quando expressamente prevista em lei e se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa causar prejuízo maior para o interesse público.
é uma prerrogativa da Administração Pública pela qual os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de sua concordância.
A conceituação de ato administrativo em face do Estado Democrático de Direito, obtida a partir do conjunto principiológico constante na Constituição Federal, corresponde à
norma concreta, emanada do Estado, ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre o Estado e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário.
manifestação bilateral da vontade da Administração Pública, ou de quem a represente, tendo como finalidade criar ou extinguir direitos e obrigações, produzindo efeitos jurídicos imediatos, sob o regime de direito público e não se sujeita ao controle judicial.
conjugação de vontades do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, e do administrado, objetivando criar, modificar ou declarar as correspondentes relações jurídicas, sob o regime de direito público e privado, sujeita apenas à apreciação judicial quanto ao mérito.
manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, objetivando determinar, compulsoriamente, a observância a direitos e obrigações pelo administrado, passível de apreciação de ofício pelo Poder Judiciário.
regra ditada unilateral ou bilateralmente pelo Estado, ou por quem o represente, mediante plena observância da lei para que produza os correspondentes efeitos, podendo sofrer o controle judicial quanto à discricionariedade e ao mérito.
Os atos de nomeações de Márcio para cargo de Analista Judiciário por aprovação em concurso público, e de Josimar para o cargo de Assistente do Diretor Geral, de livre nomeação e exoneração, lotados no Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, correspondem, respectivamente, à vinculação e à discricionariedade do ato administrativo. Diante disso, considere as seguintes situações:
I. A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade, como requisitos do ato, a autoridade administrativa está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.
II. A vinculação poderá ser parcial ou total, posto que o motivo, a finalidade e o objeto, como requisitos ou elementos do ato, deverão ser valorados pelo administrador público, razões pelas quais existirá sempre uma diminuta margem de liberdade, aplicável, também, para o ato discricionário.
III. Tanto a discricionariedade como a vinculação são parciais quanto à motivação, finalidade e imperatividade, que constituem requisitos do ato, não possibilitando a mínima liberdade de atuação do administrador, mesmo quando parcialmente subordinado à lei.
É correto o que se contém APENAS em
I.
I e III.
II.
II e III.
III.
Com relação aos atos administrativos, considere:
I. Atos emanados de autoridades outras que não o Chefe do Executivo, inclusive do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, tendo como objetivo disciplinar matéria de suas competências específicas, como forma de atos gerais ou individuais.
II. Atos que se revestem como fórmula de expedição de normas gerais de orientação interna, emanados do Diretor Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, a fim de prescreverem o modo pelo qual seus subordinados deverão dar andamento aos seus serviços.
III. Atos expedidos pela Diretoria de Material e Patrimônio do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, objetivando transmitir ordens uniformes aos seus subordinados.
Os atos administrativos referidos em I, II e III correspondem, respectivamente, às seguintes espécies:
instruções, ofícios e circulares.
decretos, avisos e ordens de serviço.
despachos, portarias e ofícios.
pareceres, alvarás e avisos.
resoluções, instruções e circulares.
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