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Em matéria de revogação dos atos administrativos, é INCORRETO asseverar:
não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação opera efeitos para o futuro, impedindo que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já exauriu, não haverá razão para a revogação.
os atos vinculados podem ser revogados, precisamente porque neles se apresentam os aspectos pertinentes à conveniência e oportunidade; e a administração tem a liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, e também poderá apreciá-los posteriormente.
a revogação não pode ser praticada quando estiver exaurida a competência relativamente ao objeto do ato; se o interessado recorreu de um ato administrativo e este esteja sob apreciação de autoridade superior, aquela que praticou o ato não terá competência para revogá-lo.
a revogação não pode alcançar os intitulados meros atos administrativos, a exemplo das certidões, atestados, votos, haja vista que os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei.
a Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Um dos atributos do ato administrativo é a
exigibilidade, segundo a qual a Administração executa unilateralmente suas determinações, que são válidas, desde que dentro da legalidade.
imperatividade, segundo a qual a Administração faz cumprir suas determinações, até com o uso da força, se necessário.
presunção de legitimidade, segundo a qual, até que se faça prova em contrário, é legítimo, conforme à lei, o ato da Administração.
auto-executoriedade, segundo a qual a Administração impõe suas determinações, com imediatidade.
presunção de veracidade, segundo a qual o fato alegado pela Administração é considerado absolutamente verdadeiro.
A assessoria jurídica, chamada a opinar, informou ao Prefeito Totonho Filho que ele poderia praticar certo ato com integral liberdade de atuação, conforme a conveniência e oportunidade, devendo apenas observar os limites traçados pela legalidade. Dentre as alternativas possíveis, o Prefeito escolheu a solução que mais lhe agradou e praticou o ato. Pelas indicações dadas, sabese, com certeza, que se tratava de um ato
de império.
discricionário.
enunciativo.
de mero expediente.
homologatório.
Com relação ao ato administrativo discricionário, é CORRETO afirmar que:
não pode haver, em hipótese alguma, controle judicial e a administração tem liberdade para atuar;
o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à administração pela lei;
a administração age compelida por motivos de força maior ou em estado de necessidade, sem o controle judicial;
a administração se vincula apenas a uma lei de ordem pública, não podendo haver o controle judicial.
Tendo em vista a Teoria dos Motivos Determinantes, é CORRETO afirmar que:
mesmo quando não exigida por lei a motivação, uma vez motivado o ato, este só será válido se os motivos apontados forem verdadeiros e o justificarem;
todos os atos administrativos devem ser motivados;
os atos administrativos só poderão apresentar motivação, quando esta for expressamente exi-gida por lei;
exigindo a lei a motivação, nulo será o ato que não apresentar motivos falsos.
Ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração, refere-se à:
autorização;
concessão;
concessão;
licença.
O ato administrativo que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro para se tornar exeqüível, denomina-se:
ato administrativo composto;
ato administrativo superior;
ato administrativo simples;
ato administrativo complexo.
A nulidade do ato administrativo:
somente pode resultar de um ato jurisdicional;
não pode ser reconhecida pela autoridade no exercício da função administrativa;
decorre de um juízo sobre a conveniência do ato;
decorre da ilegitimidade ou ilegalidade do ato.
No sistema brasileiro, o controle jurisdicional dos atos administrativos:
restringe-se somente à análise do interesse público;
não comporta o exame quanto ao mérito, ainda que quanto à sua conformação aos motivos e à finalidade;
restringe-se ao exame da legalidade e legitimidade do ato impugnado;
só é admissível após esgotadas as vias administrativas.
É matéria que se encontra excluída da regra geral de auto-executoriedade dos atos administrativos a
aplicação de multas pelo descumprimento de posturas edilícias.
demissão de servidor público estável.
aplicação de sanções pela inexecução de contratos administrativos.
cobrança da dívida ativa da União, Estados ou Municípios.
tomada de medidas preventivas de polícia administrativa.
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