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As agências reguladoras, recentemente criadas na Administração Pública Indireta Federal, não se caracterizam por
personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia.
autonomia para editar normas administrativas referentes ao objeto de sua regulação, observados os limites legais.
independência de seu corpo diretivo.
exercício do poder de polícia respectivo à área de atuação.
desvinculação a órgão ministerial supervisor.
As Agências Reguladoras, surgidas no Brasil após as privatizações, têm como missão fiscalizar:
a política governamental na área da economia
as MPs (Medidas Provisórias)
as prestadoras de serviços públicos
as contas ministeriais
Em relação à Organização Social, nova categoria de entidade surgida com a reforma do Estado, assinale a afirmativa falsa.
A Organização Social tem personalidade jurídica de direito privado.
A lei de licitação, expressamente, inclui como hipótese de dispensa a celebração do contrato de gestão com Organização Social.
A Organização Social não integra a Administração Pública Indireta, classificando-se como entidade de colaboração com o Poder Público.
Pode haver cessão de servidores da pessoa política para a Organização Social, bem como de bens e equipamentos.
0 contrato de gestão é o instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como organização social para tins de formação de parceria entre as partes com o ânimo de fomento e de execução de atividades relativas a determinadas áreas previstas em lei, dentre as quais NÃO se inclui
O Direito Administrativo tem como fontes norteadoras quatro principais objetos, são eles:
I. A doutrina.
II. A jurisprudência.
III. A lei.
IV. Os poderes constituídos.
No âmbito da Administração Pública, quando atividades são distribuídas de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para escalões inferiores, dentro da mesma entidade ou da mesma pessoa jurídica, ocorre
a autonomização.
a descentralização.
a desconcentração.
a municipalização.
a regionalização.
A Administração Pública Federal Direta, como tal prevista na Constituição e na legislação pertinente vigente, restringe-se
às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista
A fundamental diferença, juridicamente, entre um órgão da Administração Pública Federal Direta e uma entidade da Administração Indireta é a sua autonomia administrativa.
Correta a assertiva, porque só as entidades podem ter autonomia.
Incorreta a assertiva, porque a diferença é que a entidade tem personalidade jurídica própria e o órgão não.
Incorreta a assertiva, porque a diferença é que a entidade não está sujeita a licitação nem ao controle do Tribunal de Contas.
Incorreta a assertiva, porque a entidade não se subordina ao princípio de legalidade.
incorreta a assertiva, porque a entidade não se subordina aos princípios fundamentais de economicidade e publicidade.
O controle externo da Administração Pública, no concernente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é previsto na Constituição a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
abrange órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
na Administração Indireta restringe-se aos aspectos contábil e financeiro
Na organização administrativa, as autarquias e as sociedades de economia mista fazem parte:
de um setor especial da administração;
da administração direta;
do setor privado da administração;
da administração indireta.
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