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Direito Administrativo - Lei 8.666/93 - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2005
Acerca de modalidades, limites e dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 e na Lei n.º 10.520/2002, julgue os itens subseqüentes.
O instrumento contratual é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços e facultativo na carta convite, se a administração puder substituí-lo por outro instrumento hábil, como a nota de empenho.
Direito Administrativo - Lei 8.666/93 - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2005
Acerca de modalidades, limites e dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 e na Lei n.º 10.520/2002, julgue os itens subseqüentes.
Cabe ao contratante a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Direito Administrativo - Lei 8.666/93 - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2005
Acerca de modalidades, limites e dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 e na Lei n.º 10.520/2002, julgue os itens subseqüentes.
Aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades da administração é aplicada, no que couber, a Lei n.º 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública.
Direito Administrativo - Lei 8.666/93 - COVEST Comissão de Processos Seletivos e Treinamentos (COVEST) - 2004
Considerando o procedimento licitatório, assinale a questão correta.
Na modalidade de licitação tomada de preços, o cadastro dos concorrentes não é obrigatório.
A modalidade utilizada para as licitações internacionais é a cotação de preços.
Nos casos de compra de pequeno valor, a licitação é inexigível, mas a cotação de preços, não.
A administração pública não é obrigada a contratar as empresas vencedoras do certame licitatório.
A modalidade de licitação indicada para aquisição de bens e serviços poderá ser substituída por outra de menor exigência, a critério da administração.
Direito Administrativo - Lei 8.666/93 - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2004
Com relação ao disposto acerca de licitação, contratos administrativos e bens públicos, julgue os itens a seguir.
A pessoa física ou jurídica autora de projeto básico ou executivo submetido a licitação pode participar direta ou indiretamente da licitação como consultora.
Direito Administrativo - Lei 8.666/93 - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2004
A respeito dos contratos administrativos de que trata a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que seguem.
Na hipótese de nulidade do contrato, fica a administração eximida do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade foi declarada, visto que o instrumento de ajuste não é mais válido.
No que se refere às modalidades de licitações, observe:
I. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços.
II. Quando for pertinente a modalidade de tomada de preços destinada à contratação de serviços, a Administração poderá realizar convite.
III. Quando couber convite ou tomada de preços, a Administração poderá utilizar a concorrência.
IV. Objetivando a contratação de serviços comuns, quando couber concorrência a Administração poderá valer-se da tomada de preços ou do pregão.
V. Para a contratação de serviços de natureza comum, a Administração poderá utilizar a tomada de preços mas não a concorrência.
Está correto o que se afirma APENAS em
I e IV.
I e III.
I, II e V.
II e III.
III e V.
Ocorrendo a inabilitação de todos os licitantes, a Administração
poderá conceder àqueles que manifestarem, no ato da correspondente sessão, a intenção de apresentarem novas propostas, o prazo de 3 dias úteis daquela data.
deverá conceder aos licitantes o prazo de 5 dias para apresentação de novas propostas que atendam às exigências editalícias.
ficará com a faculdade de estabelecer o prazo de 2 dias úteis para apresentação de nova documentação e propostas que atendam às condições do edital.
estará obrigada a conceder o prazo de 48 horas para os licitantes substituírem a documentação e as propostas.
poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação, escoimada das causas que motivaram aquele ato.
Nas licitações nas modalidades concorrência e tomada de preços, o prazo para recorrer em face dos atos de habilitação ou inabilitação do licitante ou de julgamento das propostas é de
3 dias, contados da lavratura da correspondente ata; e, na modalidade de pregão, o licitante deverá recorrer no prazo de 5 dias úteis, contado da lavratura da ata da sessão pública de abertura dos envelopes contendo as propostas, ou da publicação do respectivo ato.
3 e 5 dias, respectivamente, contados da publicação do ato de entrega dos envelopes contendo as propostas; e, na modalidade de pregão, o licitante poderá recorrer até o 1º dia útil subseqüente ao da sessão pública de abertura dos envelopes, apresentando as suas razões.
3 e 5 úteis, respectivamente, contados das lavraturas das correspondentes atas; e, na modalidade de pregão, o licitante deverá recorrer até o 3º dia consecutivo ao da apresentação das propostas, mediante o protocolo de suas razões.
5 dias úteis, da intimação do ato ou da lavratura da ata; e, na modalidade de pregão, o licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente na sessão pública de abertura dos envelopes, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso.
8 dias úteis, contados da lavratura do correspondente ato; e, na modalidade de pregão, o licitante deverá apresentar as razões do recurso na mesma sessão pública designada para a abertura dos envelopes contendo as propostas.
Quando o licitante vencedor for convocado e deixar de assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos,
é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para celebrar o respectivo contrato em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.
a Administração deverá anular a licitação, desde que nenhum dos 3 licitantes que ofereceram os menores preços, aceite celebrar o contrato nas condições oferecidas pelo vencedor.
a licitação deverá ser revogada para preservar o interesse público, vedada a convocação dos licitantes remanescentes, sob pena de acarretar vício no procedimento.
a Administração deverá convidar os licitantes remanescentes, independentemente da ordem de classificação, para celebrar o respectivo contrato no prazo fixado e nas mesmas condições propostas pelo primeiro.
poderá ser reaberta a sessão pública de julgamento das propostas, objetivando que os licitantes remanescentes apresentem novas propostas, desde que observadas as demais condições oferecidas pelo primeiro.
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