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A Administração Direta é definida como
corpo de órgãos, dotados de personalidade jurídica própria, vinculados ao Ministério ou Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
conjunto de pessoas jurídicas de direito público subordinadas diretamente à chefia do Poder Executivo.
conjunto de serviços e órgãos integrados na estrutura administrativa da chefia do Poder Executivo e respectivos Ministérios ou Secretarias.
soma das autarquias, fundações públicas e empresas públicas subordinadas ao governo de determinada esfera da Federação.
nível superior da administração da União ou de um ente federado, integrada pela chefia do Poder Executivo e respectivos auxiliares diretos.
De acordo com a doutrina, agente público é toda a pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta,
não se incluindo na categoria os agentes políticos, detentores de mandato eletivo.
não se incluindo na categoria os militares.
inclusive os particulares que atuam em colaboração com o poder público, mediante delegação, requisição, nomeação ou designação.
somente se incluindo na categoria aqueles que possuem vínculo estatutário ou celetista com a Administração.
incluindo-se os servidores públicos, estatutários e celetistas, bem como os agentes políticos, estes últimos desde que investidos mediante nomeação e não detentores de mandato eletivo.
As portarias, as autorizações e as resoluções são consideradas, respectivamente, espécies de atos administrativos
normativos, ordinatórios e negociais.
punitivos, ordinatórios e normativos.
normativos, negociais e ordinatórios.
ordinatórios, negociais e normativos.
ordinatórios, normativos e negociais.
Em relação à invalidação dos atos administrativos é correto afirmar que
apenas os atos discricionários podem ser objeto de revogação.
apenas os atos vinculados podem ser objeto de anulação.
a revogação por conveniência e oportunidade desobriga a Administração de indenizar o particular lesado.
a anulação sempre se dá em caráter ex nunc e respeita os efeitos produzidos durante a vigência do ato.
a revogação sempre se dá em caráter ex tunc e desfaz os efeitos produzidos durante a vigência do ato, com ou sem indenização.
NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo:
impenhorabilidade dos bens públicos.
imprescritibilidade dos bens públicos.
revogação unilateral, pela Administração, de contratos por motivo de interesse público.
possibilidade de praticar todos os atos não proibidos por lei.
sujeição dos atos a controle interno e autotutela.
A respeito da comunicabilidade das instâncias penal e administrativa, no tocante à apuração da responsabilidade de servidores públicos, é correto afirmar que
a absolvição na esfera penal, fundada na ausência de tipificação da conduta como crime, não afasta a possibilidade de condenação na esfera administrativa por infração administrativa.
existe completa autonomia entre as instâncias penal e administrativa, o que significa que a decisão em uma esfera não repercute na outra.
a absolvição em sede penal sempre condiciona a decisão no processo administrativo.
a absolvição em sede penal somente repercute na esfera administrativa quando fundada na negativa de autoria do fato.
a condenação em sede penal gera, independentemente de processo administrativo, a punição na esfera administrativa.
O princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos
impede sua apreciação pelo Poder Judiciário.
permite que a sua legalidade seja questionada, embora o ato seja considerado válido até decisão em contrário.
torna verdadeiros, em caráter absoluto, os fatos alegados pela Administração como motivos para edição do ato.
permite ao Poder Judiciário analisar apenas seus aspectos de constitucionalidade, não de legalidade.
é incompatível com os demais princípios administrativos e constitui exceção ao regime jurídico de direito público.
A respeito da organização da Administração Federal, é correto afirmar:
É traço comum às empresas públicas e sociedades de economia mista a composição de seu capital.
Pessoas jurídicas de direito privado não integram a Administração Pública direta.
Nas autarquias não há gestão administrativa descentralizada.
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público.
As fundações públicas podem ter fins lucrativos.
Dentre os requisitos mínimos de conteúdo do edital de licitação, NÃO se faz presente o que consiste em:
Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos.
Objeto da licitação, descrito clara e sucintamente.
Minuta de contrato a ser celebrado, sob a forma de anexo.
Condições de anulação e revogação superveniente da licitação.
Sanções para o caso de inadimplemento.
Sobre os princípios constantes da Lei nº 8.666/93, considere:
I. A regra de que as obras, serviços, compras e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei, não se aplica aos contratos de publicidade.
II. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
III. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; produzidos no País; produzidos ou prestados por empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Está correto o que se afirma APENAS em
I e III.
I, II e III.
I e II.
II e III.
II.
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