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Sobre os atributos do ato administrativo, é correto afirmar que
a imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.
a presunção de legitimidade impede que o ato administrativo seja contestado perante o Judiciário.
a autoexecutoriedade está presente em todo e qualquer ato administrativo.
a imperatividade implica o reconhecimento de que, até prova em contrário, o ato foi expedido com observância da lei.
a presença da autoexecutoriedade impede a suspensão preventiva do ato pela via judicial.
A licitação poderá ser revogada
por qualquer ilegalidade em seu procedimento.
por qualquer motivo de conveniência e oportunidade.
apenas por ilegalidade devidamente comprovada, após contraditório.
apenas por motivo de interesse público superveniente e comprovado.
apenas por nulidade imputável ao órgão licitante.
Sobre a reparação do dano decorrente da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que
não pode ser feita no âmbito administrativo em razão do direito de regresso que o Estado tem contra o seu agente.
o prazo de prescrição do direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de dez anos.
prescreve em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público.
a Constituição Federal determina que seja formado litisconsórcio necessário entre o Estado e o seu agente causador do dano.
a ação deve, necessariamente, ser proposta contra o Estado e o agente causador do dano, a fim de ser apurada a responsabilidade deste.
A Constituição Federal garante a manutenção da equação econômico-financeira dos contratos administrativos, do que resulta a
impossibilidade de alteração unilateral pela Administração.
estrita submissão ao instrumento convocatório, do que decorre à Administração a proibição de praticar atos que possam alterar as condições em que foi formulada a proposta do particular.
obrigatoriedade da Administração assegurar ao concessionário de serviços públicos o resultado econômico projetado quando da apresentação da sua proposta.
impossibilidade de alteração do regime de execução contratual e de inclusão de acréscimos quantitativos ao objeto contratual.
obrigatoriedade da Administração reequilibrar a equação econômico-financeira do contrato, na hipótese de ocorrência de álea econômica extraordinária e extra-contratual ou fato do príncipe.
Considere os conceitos abaixo, sobre os poderes administrativos.
I. Poder que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade.
II. Poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e ordenar a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
III. Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes
regulamentar, vinculado e disciplinar.
arbitrário, disciplinar e de polícia.
vinculado, subordinado e hierárquico.
de polícia, disciplinar e hierárquico.
discricionário, hierárquico e disciplinar.
Sobre a reparação do dano no âmbito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que
os agentes das entidades particulares prestadoras de serviço público não estão sujeitos à ação regressiva.
a ação regressiva, no caso de culpa do servidor público, transmite-se aos herdeiros e sucessores.
a reparação não abrange o dano moral.
é cabível mesmo que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima, por se tratar de responsabilidade objetiva.
paga a indenização por morte, não cabe pensão alimentícia às pessoas a quem o falecido a devia.
Sobre os atributos dos atos administrativos, é INCORRETO afirmar:
A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado.
A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos.
Imperatividade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela Administração Pública, independentemente de ordem judicial.
A presunção de legitimidade é qualidade inerente a todo o ato da Administração Pública.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos, isto é, em decorrência dele, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Segundo o regime da Lei no 8.666/93, a anulação do procedimento licitatório, antes da celebração do consequente contrato,
só pode ocorrer por razões de interesse público, evidenciadas por juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente.
só pode decorrer de fato superveniente devidamente comprovado.
depende da provocação de terceiros, mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado.
não gera, para a Administração, obrigação de indenizar.
não depende de contraditório e a ampla defesa.
Quando se fala em ato administrativo discricionário, quer dizer que
o controle judicial é impossível, pois, a autoridade tem liberdade de atuação na prática do ato administrativo.
a lei deixa certa margem de liberdade de decisão para a autoridade, diante do caso concreto, de forma que ela poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis.
a autoridade competente tem arbitrariedade para atuar, podendo, desde que justificadamente, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
a autoridade tem liberdade de atuação quanto à finalidade, em sentido estrito, do ato administrativo.
na parte referente à conveniência, a autoridade não tem liberdade de escolha, devendo obedecer ao que dispõe a lei.
É exemplo de aplicação da teoria da imprevisão o seguinte trecho extraído de dispositivos da Lei no 8.666/93:
"Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
unilateralmente pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos".
unilateralmente pela Administração, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei".
por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia de execução".
por acordo das partes, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários".
por acordo das partes, (...) objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado".
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