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As normas gerais relativas à licitação aplicam-se aos
órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta.
órgãos da Administração Direta e às empresas públicas, tão-somente.
órgãos da Administração Direta e às fundações públicas, tão-somente.
Estados, Distrito Federal e Municípios, tão-somente.
Estados, Distrito Federal e Municípios e às entidades prestadoras de serviço público, tãosomente.
Em conformidade com o artigo 89 da Lei nº 8.666/93, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, estará sujeito, entre outras penalidades, à pena de detenção de
6 meses a 2 anos.
18 meses.
2 a 4 anos.
3 a 5 anos.
2 a 6 anos.
É INCORRETO o que se afirma em:
A revogação do ato administrativo produz efeito ex nunc.
Uma das conseqüências da presunção de legitimidade do ato administrativo é a transferência do ônus da prova da sua invalidade para quem a invoca.
É nulo o ato administrativo quando editado sem a forma prevista em lei.
A revogação do ato administrativo pressupõe a sua legalidade e pode ser determinada em razão do poder discricionário da Administração Pública.
Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam na Administração Pública.
Em razão do princípio da legalidade, é correto afirmar que a
atividade administrativa deve ser exercida com presteza, qualidade e produtividade funcional.
Administração Pública tem certa liberdade de atuação, pois pode exercer qualquer atividade, desde que a lei não proíba.
Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou autoriza.
Administração Pública fica obrigada a manter uma posição imparcial em relação aos administrados.
atividade administrativa somente poderá ser válida, se exercida no limite e intensidade necessária ao fim proposto.
São requisitos ou condições de validade do ato jurídico:
forma, imperatividade, motivo, finalidade e objeto.
competência, auto-executoriedade, imperatividade, objeto e finalidade.
competência, motivo, objeto, auto-executoriedade e forma.
forma, motivo, finalidade, objeto e competência.
finalidade, motivo, imperatividade, auto-executoriedade e forma.
Entre outros aspectos, a administração pública brasileira está organizada de forma que
as pessoas físicas ou jurídicas que integram a administração indireta da União são criadas por decreto, possuem personalidade jurídica vinculada ao órgão tutelar e patrimônio compartilhado, com responsabilidade solidária.
a administração pública indireta é a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, pública (autarquias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista), vinculadas a um Ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas.
a descentralização administrativa significa repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia, sendo direta e imediata a execução das suas atividades ou a prestação de seus serviços.
a delegação de competência de funções e atividades administrativas no âmbito da desconcentração dos poderes públicos, por apresentar caráter obrigatório e definitivo, independe de norma que expressamente a autorize, bastando a vontade do superior.
a execução indireta de serviços públicos por pessoa administrativa física ou jurídica somente pode ser realizada mediante regime de concessão ou permissão, vedada a celebração de convênios ou consórcios.
A modalidade de licitação do pregão é utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, assim definidos aqueles
que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
que são livremente comercializados no mercado.
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital.
objeto de padronização de acordo com normas técnicas regulamentadas pelo mercado.
de pequeno valor e destinados ao consumo do ente licitante.
As licitações para a contratação de parceria públicoprivada poderão adotar, caso conste do respectivo edital,
critério de julgamento do menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública.
procedimento simplificado com eliminação da fase de habilitação, que pode ser substituída pelo prévio cadastro no órgão público competente.
a modalidade da tomada de preços ou convite, se a contratação se enquadrar nas respectivas faixas de valor.
a inversão das fases de habilitação e de julgamento, com dispensa de verificação das condições de habilitação da proposta vencedora.
critério de julgamento baseado exclusivamente no valor dos investimentos a serem efetuados pelo parceiro privado.
NÃO configura hipótese de dispensa de licitação a
celebração de contratos com organizações sociais, para realização de atividades compreendidas no respectivo contrato de gestão.
compra de imóvel destinado às atividades próprias do ente licitante, cuja localização justifique a escolha e em condições compatíveis com o valor de mercado.
celebração de contrato de prestação de serviços com organização da sociedade civil de interesse público qualificada no âmbito da respectiva esfera de governo.
contratação de serviços de engenharia em montante inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
contratação de fornecedores de bens e serviços em caso de guerra ou grave perturbação da ordem.
Nas situações em que o Poder Público deva efetivar despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, é permitida a utilização do empenho
global.
normal.
ordinário.
corrente.
por estimativa.
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