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Direito Civil - Teoria das Obrigações Contratuais - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2004
Contratos reais são:
os que se perfazem pelo simples concurso de duas ou mais vontades, sem necessidade de outro ato.
os que dizem respeito a coisas futuras, em que um dos contratantes toma a si o risco relativo à existência da coisa.
os que apenas se ultimam com a entrega da coisa, feita por um contratante a outro.
os que têm por objeto a álea ou o risco.
aqueles em que o risco assumido pelo adquirente é concernente à maior ou menor quantidade da coisa.
Direito Civil - Teoria das Obrigações Contratuais - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2004
Franquia e descoberto obrigatório representam:
opções do segurado que visam a reduzir o montante do prêmio.
opções da seguradora para reduzir o montante da indenização.
formas de co-seguro.
determinação legal, e faculdade do segurado, respectivamente.
os dois institutos decorrem de norma dispositiva em matéria de seguros privados.
Direito Civil - Teoria das Obrigações Contratuais - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2004
A garantia de que trata o art. 757 do Código Civil decorre:
de ser elevado o capital da sociedade seguradora.
da comunhão de riscos.
da reciprocidade entre o universo de segurados.
de ser a obrigação personalíssima.
da exigência de máxima boa-fé na contratação.
"A", "B" e "C" são devedores solidários de "D" pela quantia de R$ 30.000,00; "D" renuncia à solidariedade em favor de "A". O credor, por isso:
pode exigir tanto de "B" como de "C" R$ 30.000,00.
pode reclamar de "A" apenas R$ 10.000,00, pois "B" e "C" continuarão respondendo solidariamente por R$ 20.000,00.
pode liberar "A" de qualquer pagamento e sua renúncia da solidariedade alcança "B" e "C", logo só pode exigir de cada um R$ 10.000,00.
não pode reclamar os R$ 10.000,00 daquele que se beneficiou com a renúncia da solidariedade.
pode reclamar de "B" e "C" o total do débito, não abatendo da dívida a quota de "A".
Direito Civil - Teoria das Obrigações Contratuais - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2004
A previdência complementar organizada na forma de FAPI visa:
facilitar a adesão de pessoas.
permitir a antecipação do resgate das cotas pelos herdeiros do segurado.
servir de complemento salarial como estipulação em favor de terceiros.
constituir renda vitalícia para o segurado.
induzir à capitalização.
Direito Civil - Teoria das Obrigações Contratuais - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2004
A cobertura dos planos privados de seguro saúde consiste em:
garantir o atendimento médico, ambulatorial ou hospitalar dos segurados e familiares.
garantir o pagamento dos serviços de saúde prestados pelo SUS aos segurados.
operar como forma de indenização dos segurados.
cobrir despesas com internação hospitalar, medicação e exames laboratoriais.
cobrir despesas com terapêuticas novas inexistentes no SUS.
Um dos efeitos da solidariedade ativa seria:
o direito do credor de exigir de qualquer coobrigado a dívida, total ou parcialmente.
a remissão obtida por um dos coobrigados não aproveitará aos outros, senão até a concorrência da quantia relevada.
o credor pode exonerar da solidariedade um dos coobrigados.
o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos demais, senão até a concorrência da quantia paga.
O Código Civil, quando transpõe a noção econômica de empresa para o direito, dá ênfase
ao caráter de intermediação da atividade de empresa.
ao caráter profissional.
ao centro de imputação que é o empresário ou a sociedade empresária.
ao caráter fungível da prestação.
ao modelo de organização das sociedades empresárias.
No que se refere à organização da empresa, a disciplina do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, dispõe que um dos tipos de sociedades que se prestam a essa finalidade é a limitada, cuja disciplina foi reformulada visando-se, com isso, a
dar-lhes organização mais definida.
criar subtipos cujo critério distintivo é o número de sócios.
mediante o aumento de quorum de decisão, dar maiores garantias às minorias societárias.
facilitar o reenvio às normas das companhias.
limitar a responsabilidade dos sócios às cotas subscritas ou adquiridas.
O depositário
que, no depósito voluntário, não o restituir quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano e a ressarcir os prejuízos.
que, por força maior, houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, não é obrigado a entregar a segunda ao depositante.
não responde pelos casos de força maior, cabendo ao depositante o ônus de provar o contrário.
que, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, não será responsável, mesmo que tiver agido com culpa na escolha deste.
não poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida por contrato.
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