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Aquiles era casado em comunhão universal de bens com Joana e faleceu, deixando dois filhos: Maria e João. Maria é fruto de seu casamento com Joana e João de seu primeiro matrimônio com Fátima, já falecida. Deixou, ainda, seus pais Douglas e Janaina e um irmão chamado Átila. Nesse caso, a sucessão legítima defere-se a
Maria em concorrência com Joana, Douglas e Janaina.
Maria e João em concorrência com Joana.
Maria e João em concorrência com Joana, Douglas e Janaiana.
Douglas e Janaina.
Maria e João.
José e Maria, ambos com cinqüenta (50) anos de idade, casaram-se em 20 de dezembro de 2003, sem que fosse celebrado pacto antenupcial. Naquela época, o varão possuía em seu patrimônio um imóvel situado na rua X. Um ano após o casamento, José adquiriu outro imóvel, situado na rua Y, por escritura de venda e compra que em seguida foi registrada; Maria ganhou R$ 100.000,00 (cem mil reais) em sorteio da loteria e recebeu, por herança de seu pai, um imóvel situado na Rua K, e José recebeu, por herança de sua mãe, um imóvel na rua W. Pertencem a ambos os cônjuges
todos os bens referidos.
o imóvel situado na rua Y e o dinheiro obtido em sorteio.
os imóveis situados nas ruas Y, K e W.
os imóveis situados nas ruas X e Y e o dinheiro obtido em sorteio.
o dinheiro obtido em sorteio e os imóveis situados nas ruas K e W.
A elaboração de texto legal deve observar regras técnicas estabelecidas na Lei Complementar no 95, de 26/02/1998, entre as quais a indicação de sua vigência, de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula entra em vigor na data de sua publicação para as leis de pequena repercussão,
contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia sempre 90 (noventa) dias depois de oficialmente publicada.
por isto não mais vigoram as disposições da Lei de Introdução ao Código Civil, a respeito da vacatio legis.
entretanto, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
logo, ao Juiz caberá estabelecer o momento em que a lei entrará em vigor, caso não estabelecido prazo razoável de vacatio legis.
por este motivo, são inconstitucionais as leis ordinárias que não estabelecem prazo de vacatio ou não determinem a entrada em vigor na data de sua publicação.
A respeito da capacidade de direito, é correto afirmar:
O menor de dezesseis anos é absolutamente incapaz, ao passo que a capacidade de direito plena ocorre somente aos dezoito anos.
Em relação às pessoas físicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas somente se prova com o registro de nascimento.
Em relação às pessoas jurídicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O registro civil da pessoa física possui natureza jurídica meramente declaratória, ao passo que, para as pessoas jurídicas, o registro tem efeito constitutivo.
Os direitos de personalidade são direitos subjetivos
intransmissíveis e irrenunciáveis em qualquer hipótese, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
intransmissíveis e irrenunciáveis, embora excepcionalmente o seu exercício possa sofrer limitação voluntária, mesmo sem expressa previsão legal.
e, por essa razão, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, em qualquer hipótese, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
fundamentais, razão pela qual a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
fundamentais, razão pela qual é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42):
quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.
salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente promulgada.
nos Estados, a obrigatoriedade da lei federal iniciase três meses depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária.
a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Sobre o negócio jurídico, é licito preconizar que
são nulos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
pode também ser anulado por dolo de terceiro, ainda que a parte a quem aproveite dele não tivesse ou devesse ter conhecimento; de todo modo, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
o negócio anulável pode ser confirmado expressa ou tacitamente pelas partes, salvo direito de terceiro.
o negócio jurídico será nulo de pleno direito se ambas as partes procederem com dolo.
é anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Em nossa legislação pátria
a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Entretanto, caso estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
a lei, sem exceção, terá vigor até que outra a modifique, revogue ou que ela caia em desuso.
na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, sendo certo que, ao interpretá-la, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinada a correção, ainda que mantida a vacatio legis, o início de sua vigência ocorrerá no dia da nova publicação.
"A" faleceu em 15 de janeiro de 2003. O inventário foi aberto em 10 de abril de 2004. Habilitaram-se à sucessão de seus bens a viúva "B", casada com o "A", sob o regime de separação convencional de bens, o filho "C", fruto do primeiro casamento do falecido com "X", e os dois filhos, "D" e "E", frutos do casamento do falecido com "B". Quem herdará os bens deixados por "A"?
Os filhos "D" e "E" em concorrência com a viúva "B", garantindo-se a esta última 1/3 dos bens deixados pelo de cujus.
O filho "C" e os filhos "D" e "E" em concorrência com a viúva "B", garantindo-se a esta última o direito ao usufruto da metade dos bens deixados pelo de cujus.
Os filhos "C", "D" e "E" em concorrência com a viúva "B".
O filho "C", os filhos "D" e "E" em concorrência com a viúva "B" e a ex-mulher "X", não habilitada, garantindo- se à viúva "B" 1/3 dos bens deixados pelo de cujus.
Os filhos "C", "D" e "E", garantindo-se à viúva "B" o direito ao usufruto da metade dos bens deixados pelo de cujus.
A prescrição
diferencia-se da decadência porquanto a primeira consiste na perda do direito material, ao passo que a segunda é a extinção do próprio direito de exigir o cumprimento do direito pleiteado.
impede que o credor receba a dívida por ela atingida e, caso o devedor, por engano, cumpra a prestação devida, terá ele direito de indenização.
contra uma pessoa continua a correr, após seu falecimento, contra o seu sucessor, ainda que este seja absolutamente incapaz.
não corre contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, exceto em tempo de guerra.
é interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
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