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O artigo 7o do Decreto Lei no 200/67 cita que a ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: a) plano geral de governo; b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; c) orçamento-programa anual; d) programação financeira de desembolso. A institucionalização tornou-se compulsória na Constituição Federal de 1988 no artigo 165, em que a integração entre o planejamento e o orçamento se dá por meio da Lei
do Plano Plurianual.
da Responsabilidade Fiscal.
do Orçamento Anual.
de Diretrizes Orçamentárias.
da Ficha Limpa.
Direito Constitucional - Dos orçamentos - Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB) - 2012
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, o sistema de controle interno, com a finalidade de:
fiscalizar as operações de crédito, avais e garantias da União.
exercer o controle externo no exercício de sua missão institucional.
acompanhar o cumprimento da gestão orçamentária e do controle externo.
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
impor a legalidade quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e nas entidades da administração federal.
Direito Constitucional - Dos orçamentos - Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB) - 2012
O Artigo 165 da Constituição Federal reza que as Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
o plano diretor federal, o plano plurianual e as diretrizes tributárias.
os orçamentos anuais, o plano diretor federal e as diretrizes tributárias.
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
as diretrizes tributárias, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e o plano direto federal.
Direito Constitucional - Dos orçamentos - Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB) - 2012
Para os fins do disposto na Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. Na esfera federal, esse percentual é de 50% (cinquenta por cento). A repartição do limite global NÃOpoderá exceder os seguintes percentuais:
2% para o Legislativo, 6,5% para o Judiciário, 40,9% para o Executivo, 0,6% para o Ministério Público da União.
2,7% para o Legislativo, 5,8% para o Judiciário, 40% para o Executivo, 1,5% para o Ministério Público da União.
1,5% para o Legislativo, 7% para o Judiciário, 39,7% para o Executivo, 1,8% para o Ministério Público da União.
2,5% para o Legislativo, 6% para o Judiciário, 40,9% para o Executivo, 0,6% para o Ministério Público da União.
1% para o Legislativo, 6,4% para o Judiciário, 41,5% para o Executivo, 1,1% para o Ministério Público da União.
Direito Constitucional - Dos orçamentos - Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB) - 2012
O Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, deve publicar relatório resumido da execução orçamentáriaemumprazo de até:
trinta dias após o encerramento do bimestre.
vinte dias após o encerramento do trimestre.
vinte dias após o encerramento do bimestre.
trinta dias após o encerramento do trimestre.
trinta dias após o encerramento do ano.
Considerando que o Estado deverá observar diretrizes e normas de direito financeiro para a elaboração do orçamento público, é correto afirmar:
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme dispõe o artigo 165 da Constituição e o artigo 34 da Lei no 4.320/64, deverão observar o Princípio da Anualidade, que determina que os orçamentos vigerão por um único exercício financeiro.
Tendo em vista a aplicação do Princípio da Anualidade, é vedada a instituição de tributos após a aprovação da lei orçamentária, pois todas as receitas e despesas devem estar previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Os investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, bem como as despesas de capital, deverão ser incluídos no Plano Plurianual (PPA).
Emendas ao projeto de lei do orçamento anual, mesmo incompatíveis com o plano plurianual, podem ser aprovadas.
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual (LOA), sem exceção.
De acordo com o art. 165 da Constituição Federal, Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Com relação a este dispositivo constitucional, é correto afirmar:
a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública regional, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
o Poder Legislativo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara de Deputados;
De acordo com o art. 166 da Constituição Federal, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Acerca dessa matéria, é correto afirmar que :
caberá a uma comissão mista temporária de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos no artigo 166 e sobre as contas apresentadas mensalmente pelo Presidente da República;
caberá a uma comissão permanente de Deputados examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
as emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara dos Deputados;
Com relação às disposições constitucionais relativas aos Orçamentos Públicos, de acordo com o art. 167, existem múltiplos dispositivos que restringem o arbítrio na elaboração e execução dos orçamentos. Nesse sentido, é correto afirmar que é:
possível o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual desde que o país esteja em estado de beligerância;
vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que não excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino;
possível a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria simples;
possível a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, desde que seja declarado o estado de calamidade pública.
Direito Constitucional - Dos orçamentos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
Tendo em vista que o crescimento dos gastos públicos e o consequente aumento do peso do governo na economia tornam o planejamento da ação governamental cada vez mais importante, julgue os itens subsequentes, relativos à evolução do orçamento público e ao papel do Estado na economia.
A maneira como a legislação observa o princípio do equilíbrio orçamentário é útil para a compreensão dos instrumentos de intervenção econômica disponíveis ao governo, principalmente no tocante à geração de déficits. Na abordagem desse princípio, a CF, ao limitar as possíveis razões de endividamento do governo, interferiu na questão do déficit das operações correntes.
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