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Direito Constitucional - Princípios Fundamentais / Objetivos Fundamentais / Princípios das Relações Internacionais - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros,
a livre manifestação do pensamento, o combate à tortura e o repúdio ao terrorismo.
o desenvolvimento nacional, a defesa da paz e a solução pacífica dos conflitos.
a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
a liberdade de expressão, a liberdade de crença e a igualdade perante a Lei.
a propriedade, a economia e a tributação.
Direito Constitucional - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a "Constituição Cidadã", Artigo 5º, todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Assim, podemos considerar esses direitos, nos seguintes termos:
Direito Constitucional - Garantias Fundamentais (Remédios Constitucionais) - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, será concedido
mandado de injunção.
habeas-data.
mandado de segurança.
habeas corpus.
ação popular.
São órgãos do Poder Judiciário:
Tribunais e Juízes Militares.
Ministério Público Federal e Advocacia Geral da União.
Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Tribunais de Contas dos Municípios, dos Estados e da União.
Ministério da Justiça e Polícia Federal.
Direito Constitucional - Do Presidente e do Vice-Presidente da República - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
A responsabilização do Presidente da República pelo cometimento de crimes de responsabilidade
importará na suspensão do Presidente do exercício de suas funções, por até 180 dias, contados do recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal.
somente é cabível no caso de ato atentatório à existência da União ou ao livre exercício dos Poderes constitucionais federais.
sujeitará o Presidente da República à prisão, inclusive em flagrante delito, se configurada prática de infração penal comum.
dependerá de admissão da acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados e julgamento pelo Senado Federal.
será submetida a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, em decorrência da prerrogativa de foro inerente ao exercício de suas funções.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas dos Estados
"Visto que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, visto que o governo é autoridade suprema nos Estados e que forçosamente esta autoridade suprema deve repousar nas mãos de um só, ou de vários, ou de uma multidão, segue-se que desde que um só, ou vários, ou a multidão usem da autoridade com vistas ao interesse geral, a constituição é pura e sã, forçosamente; ao contrário, se se governa com vistas ao interesse particular, isto é, ao interesse de um só, ou de vários, ou da multidão, a constituição é viciada e corrompida; porque de duas coisas uma: é preciso declarar que os cidadãos não participam do interesse geral, ou dele participam".
É seqüência lógica da premissa lançada no parágrafo acima, extraído de A Política (livro III, capítulo V), que, na tipologia aristotélica das formas de governo.
são levados em consideração, simultaneamente, o escopo do governo e o número de homens que governam, de forma que o governo de um só tanto pode assumir uma forma pura (monarquia) como uma forma viciada (tirania).
são formas corrompidas aquelas em que o interesse particular prevalece sobre o interesse geral, tal como ocorre na monarquia, aristocracia e demagogia.
consideram-se puras as formas em que os cidadãos participam do interesse geral, o que ocorre apenas na república (governo de número reduzido ou vários homens) e na democracia (governo da multidão).
a participação dos cidadãos no interesse geral determina a pureza da forma de governo, que será boa na medida em que possua leis justas, residindo a soberania nestas, e jamais nos governantes, sejam estes poucos (oligarquia e aristocracia) ou muitos (república e democracia).
a prevalência do interesse particular sobre o interesse geral acarreta a produção de leis injustas, fenômeno este presente sempre que o governo é ocupado por um só ou poucos homens (monarquia e oligarquia, respectivamente).
Direito Constitucional - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Considera-se direito fundamental de exercício coletivo, o direito
A Constituição Francesa estabelece, em seu artigo 34, um rol de matérias cuja disciplina jurídica deve efetivar-se por meio de lei, assim considerada como ato de competência do Parlamento. E prevê em seu art. 37 que matérias outras, que não as que sejam do domínio da lei, tenham caráter regulamentar, caracterizando assim o que a doutrina usa chamar "regulamento autônomo". No Brasil, a Constituição
não adota mecanismo equivalente ao francês, nessa matéria.
prevê a possibilidade de edição de regulamentos autônomos, no sentido francês, em tempo de guerra.
prevê a possibilidade de edição de regulamentos autônomos, no sentido francês, na vigência de estado de sítio.
prevê a possibilidade de edição de regulamentos autônomos, no sentido francês, ao admitir que certas matérias sejam tratadas diretamente por decreto, não sendo cabível lei para discipliná-las, tal como se passa com a decretação da utilidade pública para fim de desapropriação.
prevê a possibilidade de edição de regulamentos autônomos, no sentido francês, ao estabelecer a competência do Presidente da República para editar decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
Dentre outros tributos, estão sujeitos ao princípio da anterioridade
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