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No que concerne ao acusado e seu defensor,
o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
a audiência não poderá ser adiada, mesmo se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer por motivo justificado provado até a abertura desta, devendo ser nomeado defensor dativo.
a constituição de defensor só poderá ser feita através de instrumento de mandato outorgado pelo acusado.
o acusado só poderá substituir o defensor dativo nomeado pelo juiz por outro advogado de sua confiança após a sentença de primeira instância.
a impossibilidade de identificação do acusado, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, impedirá, mesmo quando certa a identidade física, o ajuizamento da ação penal.
Em relação ao jurado, é correto afirmar que
o serviço do júri é facultativo.
poderão ser jurados apenas cidadãos maiores de 25 anos de notória idoneidade.
estão isentos do serviço do júri aqueles que o requererem, independentemente de demonstração de justo impedimento.
o exercício efetivo da função de jurado estabelece presunção de idoneidade moral.
os jurados convocados serão intimados pessoalmente para comparecer no dia e hora designado para a reunião.
É cabível transação penal quando a pena máxima cominada ao delito
não for superior a três anos.
for superior a dois anos.
não for superior a quatro anos.
for superior a um ano.
não for superior a dois anos.
No que toca à citação, é correto afirmar que
estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta precatória.
se o acusado citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, o processo seguirá sem a sua presença.
o réu preso não será citado.
verificado que o réu se oculta para não ser citado, o oficial certificará e procederá à citação com hora certa.
o mandado não precisa indicar o fim para o qual é feita a citação.
A respeito das espécies de ação penal, considere:
I. Ação penal que só pode ser proposta pelo Ministério Público.
II. Ação penal em que a legitimidade ativa é exclusivamente da pessoa ofendida, não se admitindo que sucessores assumam o polo ativo.
III. Ação penal que só pode ser proposta pelo Ministério Público se houver representação da vítima.
As referidas ações penais são denominadas, respectivamente, de:
ação penal privada personalíssima, ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.
ação penal pública incondicionada, ação penal privada personalíssima e ação penal pública condicionada.
ação penal pública condicionada, ação penal privada personalíssima e ação penal pública incondicionada.
ação penal popular, ação penal exclusivamente privada e ação penal pública incondicionada.
ação penal pública condicionada, ação penal privada exclusiva e ação penal privada subsidiária da pública.
Quando o acusado é citado por hora certa e não comparece ao processo, na fase seguinte,
se não for apresentada defesa no prazo legal, será decretada a revelia do acusado e nomeado defensor dativo para representá-lo na audiência de instrução e julgamento.
será suspenso o processo e o curso do prazo prescricional e não será praticado qualquer ato processual até que o acusado se faça presente, quer pessoalmente, quer por meio de seu defensor constituído.
será suspenso o processo e o curso do prazo prescricional até que o acusado se faça presente, quer pessoalmente, quer por meio de seu defensor constituído, e será produzida prova antecipada a pedido do Ministério Público.
se não for apresentada defesa no prazo legal, será nomeado defensor para oferecer defesa escrita e o processo seguirá à revelia do acusado.
o acusado será citado por edital e, se não for oferecida defesa no prazo legal, será nomeado defensor dativo para apresentar defesa escrita e o processo seguirá à revelia do acusado.
Plínio é denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 121, do Código Penal (homicídio). Expedido mandado para citação pessoal, o Oficial de Justiça verifica que o réu Plínio se oculta para não ser citado, certificando nos autos. Neste caso,
o réu deverá ser citado por hora certa, de acordo com as normas preconizadas pelo Código de Processo Civil.
a citação do réu deverá ser feita via correio com aviso de recebimento.
o réu deverá ser citado por edital.
a citação do réu deverá ser feita na pessoa de um vizinho, familiar ou funcionário da empresa ou edifício onde reside.
o Oficial de Justiça deverá solicitar ao juiz a Força Policial para que o mandado citatório seja cumprido, com o uso da força necessária e moderada.
A respeito da titularidade da ação penal pública e da ação penal privada, é INCORRETO afirmar que
a ação penal privada não pode ser proposta pelo Ministério Público, mesmo se houver requisição do Ministro da Justiça.
a ação penal privada não pode ser proposta pelo Ministério Público, mesmo se houver representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá- lo.
o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação, no caso de morte do ofendido, passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
a ação penal pública pode ser ajuizada por qualquer do povo, no caso de inércia do Ministério Público, e nesse caso, denomina-se ação penal popular.
o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação, caso o ofendido seja declarado ausente por decisão judicial, passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
o processo penal.
a ação penal.
a relação processual.
o Direito Processual Penal.
a representação.
No tocante ao procedimento do Júri, é correto afirmar que
o pedido de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível quando houver dúvida sobre a segurança pessoal do defensor do acusado.
não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado.
a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor constituído e ao Ministério Público.
contra a decisão de impronúncia caberá apelação.
na audiência de instrução, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
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