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A atividade que assegura ao trabalhador o recebimento mensal de adicional de periculosidade é o trabalho
O gerente de recursos humanos da empresa XPTO, no Rio de Janeiro, viajou por várias unidades da Federação, onde a empresa tinha representação, para promoção de curso de capacitação ao corpo funcional. Em média, passava mais de 100 dias em cada capital do país, o que implicava mudanças sucessivas de domicílio.
O gerente fazia jus à percepção de adicional de transferência?
Não, pois ele exercia função gerencial.
Não, pois o contrato dele continha a previsão de transferência.
Não, pois ele não foi transferido, mas apenas deslocado do local de trabalho contratual de origem.
Sim, pois o adicional de transferência é devido sempre que ocorre a transferência definitiva.
Sim, pois o adicional é devido sempre que se identifica transferência temporária ou provisória.
Direito Trabalho - Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2011
Um empregado de empresa pública e outro, de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, foram despedidos. De acordo com a orientação jurisprudencial da SDI-1 do TST, a validade da dispensa sem motivação do ato pelo ente da Administração Pública, segundo o que está disposto na
OJ 247 da SDI-1 do TST, independe de ato motivado para sua validade, sem qualquer exceção, mesmo aos admitidos por concurso público.
OJ 247 da SDI-1 do TST, está condicionada à instauração de inquérito administrativo e judicial.
OJ 247, II, da SDI-1 do TST, está condicionada à respectiva motivação a apenas um ente da administração pública indireta, excepcionado pelo fato de ele gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
OJ 247, II, da SDI-1 do TST, está condicionada à respectiva motivação a todos os entes da administração pública indireta, pelo fato de eles gozarem do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
OJ 247, II, da SDI-1 do TST, está condicionada à respectiva motivação e à anuência do ente sindical representativo da categoria profissional, nos termos da Convenção 158 da OIT.
Direito Trabalho - Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2011
O artigo 165 da CLT estabelece que os titulares da representação dos empregados nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa) não poderão sofrer despedida arbitrária. O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), afirma que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Com base nos textos legais mencionados e nas posições do TST sobre a estabilidade do representante da Cipa, a(o)
estabilidade é provisória não apenas aos titulares da representação dos empregados na Cipa, estendendo-se aos membros suplentes e aos representantes indicados pelo empregador.
estabilidade é provisória não apenas aos titulares da representação dos empregados na Cipa, estendendo-se aos representantes indicados pelo empregador.
estabilidade provisória é conferida não apenas aos titulares da representação dos empregados na Cipa, estendendo- -se aos membros suplentes, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, conforme o enunciado da Súmula nº 339, item I, do TST.
estabilidade provisória constitui vantagem pessoal e garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente se justificam quando a empresa está em atividade, pois, se o estabelecimento for extinto, caracteriza-se a despedida, sendo possíveis a reintegração e a indenização devida em relação ao período estabilitário, conforme o denunciado da Súmula nº 339, item II, do TST.
suplente da Cipa goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do enunciado da Súmula nº 339, item I, do TST
Com relação ao conteúdo da Súmula 369, que alude à estabilidade provisória de dirigente sindical, o Tribunal Superior do Trabalho adotou recentemente nova redação esclarecendo os quantitativos de representantes estáveis.
Isso se justifica em virtude de o
TST adotar o entendimento de que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, limitando, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
TST adotar o entendimento de que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, limitando, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais suplentes.
TST fundamentar seu entendimento quanto à estabilidade de representantes sindicais com fulcro no artigo 543, § 2o, da CLT.
TST fundamentar seu entendimento quanto à estabilidade de representantes sindicais com fulcro no artigo 543, § 1o, da CLT.
entendimento do TST basear-se no art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, considerados somente os titulares, sendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração, conforme o art. 149 da CLT, é contada do
término do primeiro período aquisitivo de férias.
término do gozo das férias das quais se pretende reclamar em Juízo.
término da relação de emprego, independentemente do gozo anual de férias.
término do período concessivo, quando o empregador fica em mora quanto à concessão ou pagamento das férias.
término do período aquisitivo, quando o empregador fica em mora quanto à concessão ou pagamento das férias.
Um empregado conduziu um carro de propriedade da empresa onde trabalha, vindo a colidir com um poste, o que causou prejuízos em uma residência e ferimentos nos moradores. Após as tratativas iniciais, não houve acordo para dirimir o conflito, com o pagamento das despesas apresentadas.
Nesse contexto, considere as afirmações a seguir.
I - O empregador é desobrigado de responder pelos danos causados pelo seu empregado.
II - Incide a responsabilidade sem culpa ou objetiva tanto em relação ao empregado como ao empregador.
III - São devidos danos morais e materiais.
IV - Sendo a responsabilidade objetiva, não existe defesa possível.
Está correto APENAS o que se afirma em
III
I e II
III e IV
I, II e IV
II, III e IV
As súmulas e as orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho visam não apenas a uniformizar a jurisprudência trabalhista, mas também servem para trancamento de recursos de revista e embargos, conforme previsão do art. 9º da Lei nº 5.584/70. Qual das afirmações abaixo CONTRARIA súmulas ou orientações jurisprudenciais do TST?
Um mergulhador subaquático de águas profundas ingressou com uma reclamação trabalhista perante a Justiça Especializada, pedindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para minimizar os efeitos da nocividade de sua atividade profissional, em condições hiperbáricas perigosas, e o respectivo pagamento do adicional de insalubridade. Seu empregador, em resposta, apresentou a relação de equipamentos fornecidos aos seus mergulhadores, em obediência às normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Além disso, refutou qualquer obrigação de pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que a nocividade é inerente à atividade desenvolvida. Diante da interpretação sumulada do TST sobre a questão narrada, a empresa deve
eximir-se de quaisquer outras obrigações, uma vez tendo fornecido os EPI que são exigidos pelos órgãos fiscais.
fornecer somente os aparelhos de proteção, conforme os termos da Súmula nº 289 do TST
tomar somente as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, conforme a Súmula nº 289 do TST.
pagar o adicional de insalubridade e fornecer o EPI, embora não tenha que assumir o ônus de tomar outras medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade.
pagar o adicional de insalubridade, fornecer o EPI e tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Segundo o art. 166 da CLT, sempre que, numa empresa petrolífera, as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho, essa empresa é obrigada a fornecer
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