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Comparando-se os contratos de trabalho urbano e doméstico, para a mulher é correto afirmar que
ambas as trabalhadoras têm acesso à garantia de emprego por gravidez, mas para a doméstica o período é de quatro meses.
apenas a trabalhadora doméstica tem direito à licença de gravidez, de noventa dias, desde que se encontre empregada e registrada.
ambas as trabalhadoras têm direito à licença gestante, mas a doméstica deverá comprovar o não recebimento do seguro desemprego no período da gestação.
quaisquer das trabalhadoras têm direito à licença gestante, mas a doméstica não faz jus à garantia de emprego.
apenas se a doméstica gozar da licença gestante, terá acesso à garantia constitucional de emprego.
Se a empregada urbana descobrir-se grávida nos últimos dias do contrato de experiência, o empregador
poderá rescindir o contrato, desde que pague a ela o equivalente à licença gestante.
não poderá rescindir o contrato no termo da experiência.
poderá rescindir o contrato no termo da experiência, desde que a empregada dê justo motivo para tanto.
poderá, sem qualquer restrições, rescindir o contrato, no termo do período de experiência.
deverá conceder aviso prévio de 120 dias, para compensar a licença gestante.
Por meio de acordo coletivo de trabalho ou de convenção coletiva de trabalho, podem ser estabelecidas
normas trabalhistas que representem melhora das condições de trabalho já fixadas por lei, exceto nas hipóteses de redução de salário e jornada de trabalho.
apenas normas trabalhistas que regulem direitos não regulamentados por lei.
quaisquer normas trabalhistas, observado o dissídio coletivo do ano anterior.
normas relativas, exclusivamente, às condições de saúde e medicina do trabalho.
normas relativas à jornada de trabalho, desde que, sempre, menos favoráveis do que as previstas pela legislação.
O período de férias pode ser fracionado, exceto para os empregados
menores de 18 anos de idade e a empregada mulher.
menores de 18 e os maiores de 50 anos de idade.
menores aprendizes e a empregada gestante.
menores de 21 e os maiores de 60 anos de idade.
Existindo comissão de conciliação prévia para a categoria do trabalhador, nos termos da Lei 9958/2000, o interessado
deverá procurá-la antes de ajuizar reclamação trabalhista, desde que a matéria de sua reclamação seja de caráter administrativo.
só poderá ajuizar reclamação trabalhista depois de tentar o acordo perante a comissão de conciliação prévia.
poderá escolher se reclama perante a comissão ou se acorre diretamente ao Judiciário.
deverá fazer o acordo perante a comissão prévia, reclamando na Justiça do Trabalho apenas os direitos que não alcançou na transação espontânea.
poderá, ao mesmo tempo, reclamar perante a comissão e a Justiça do Trabalho.
Existindo convenção coletiva de trabalho que estabeleça adicional de horas extraordinárias de 45% para a primeira hora depois da jornada ordinária e de 75% para as demais, o empregador deverá pagar, para o trabalhador que cumprir 3 horas extraordinárias num mesmo dia
45% para a primeira, 50% para as demais.
45% para a primeira, 75% para as demais.
50% para a primeira, 75% para as demais.
45% para a primeira, 50% para a segunda e 75% para as demais.
50% para todas as horas extraordinárias, nos termos da Constituição da República.
Nos termos da Lei no 9.958/2000, acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia
tem eficácia liberatória apenas quanto aos títulos pleiteados pelo trabalhador na reclamação perante a comissão.
tem eficácia geral de todos os créditos do contrato de trabalho, exceto quanto aos ressalvados no termo.
tem eficácia liberatória geral, exceto quanto aos direitos civis e humanos.
é facultativo, se não houver comissão de conciliação na empresa do trabalhador.
é obrigatório, porque sua inexistência impede o ajuizamento de ação de reclamação trabalhista.
O aviso prévio, conforme a C.L.T.,
não pode ser inferior a sessenta dias.
deverá ser, segundo as regras hoje vigentes, proporcional ao tempo de serviço.
não pode ser trabalhado, nas hipóteses de justa causa.
pode ser trabalhado integralmente, desde que o empregado tenha reduzidas duas horas diárias de seu expediente normal.
terá trinta dias de duração, se o contrato de trabalho for igual ou superior a doze meses.
O contrato de trabalho a prazo certo para experiência do trabalhador
pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse, nos termos da C.L.T., o período máximo de noventa dias.
não pode ser prorrogado nenhuma vez.
pode ser prorrogado por tantas vezes quantas sejam necessárias à efetiva comprovação da experiência.
pode ser prorrogado, com assistência sindical, até 365 dias, para o trabalhador urbano maior de sessenta anos.
pode, segundo prevê a C.L.T., ser de até 180 dias.
Em regra, os intervalos para descanso não são computados na duração do trabalho. A lei prevê, no entanto, algumas exceções, que correspondem a intervalos remunerados porque computados na jornada de trabalho. Inclui-se nesta hipótese o
repouso de 10 minutos a cada período de 90 minutos trabalhados, nos serviços permanentes de mecanografia.
intervalo para alimentação concedido aos empregados que cumprem jornada inferior a 4 horas.
descanso de 15 minutos concedido aos trabalhadores que cumprem jornada superior a 4 horas e inferior a 6 horas.
intervalo para refeição e descanso de, no mínimo, uma hora concedido aos trabalhadores que cumprem jornada de 8 horas.
intervalo interjornadas inferior a 11 horas.
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