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Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Segundo o Estatuto da Cidade − Lei nº 10.257/2001 −, desconsideradas as áreas susceptíveis de serem usucapiadas coletivamente, a área para efeito da usucapião especial de imóvel urbano é, em metros quadrados, de até:
300
200
500
1000
250
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O Estatuto da Cidade − Lei nº 10.257/2001 − estabelece que lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor, quando o referido imóvel for considerado para determinados fins. Esse instrumento de política urbana é
a outorga onerosa do direito de construir.
o direito de preempção.
a transferência do direito de construir.
a concessão de direito real de uso.
a concessão de uso especial para fins de moradia.
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Segundo a NBR 9050 − norma brasileira que trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos − os corredores devem ser dimensionados de acordo com o fluxo de pessoas, assegurando uma faixa livre de barreiras ou obstáculos. A largura mínima, em metros, para corredores de uso comum com extensão até 4,00 m em edificações e equipamentos urbanos é:
1,00
0,80
1,20
1,50
0,90
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Segundo a NBR 9050 − norma brasileira que trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos as calçadas devem ser rebaixadas junto às travessias de pedestres sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo, e sempre que houver foco de pedestres. Os rebaixamentos devem ser construídos na direção do fluxo de pedestres. A inclinação deve ser constante e não superior a
10%.
8,33%.
5%.
8%.
12%.
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Quanto às Normas de segurança de edificações e de saídas de emergência, os acessos devem:
I. permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes do prédio;
II. permanecer desobstruídos em todos os pavimentos;
III. ter pé-direito mínimo de 2,50 m, com exceção de obstáculos representados por vigas, vergas de portas, e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2,00 m;
IV. ser sinalizados e iluminados com indicação clara do sentido da saída.
É correto o que consta em
II e IV, apenas.
I, II e IV, apenas.
I, II, III e IV.
III e IV, apenas.
I e II, apenas.
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A NBR 9077 estabelece as exigências para as saídas de emergência para edifícios novos, podendo, entretanto, servir como exemplo de situação ideal que deve ser buscada em adaptações de edificações em uso, consideradas suas devidas limitações. Segundo essa Norma, os acessos e saídas devem
ter as larguras das saídas medidas em sua parte mais estreita, não sendo admitidas saliências de alizares, pilares, e outros, com dimensões maiores que 50 cm de largura e 20 cm de sobressalência em relação ao alinhamento das paredes, para as saídas com largura de 1,10 m.
ter pé-direito mínimo de 2,80 m, com exceção de obstáculos representados por vigas, vergas de portas, e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2,20 m.
permanecer livres de quaisquer obstáculos, tais como móveis, divisórias móveis, locais para exposição de mercadorias, e outros, quando o edifício for destinado ao comércio e/ou atividade institucional como escola.
permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes do prédio; permanecer desobstruídos em todos os pavimentos, do contrário, devem ser sinalizados e iluminados com indicação clara do sentido da saída, como o estabelecido pela Norma.
ter larguras mínimas de 1,10 m, correspondendo a duas unidades de passagem e 55 cm, para as ocupações em geral, e 2,20 m, para permitir a passagem de macas, camas, e outros, nos edifícios destinados a hospitais e assemelhados.
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Conforme a Lei nº 8.666/93, art. 7º, seção III das obras e serviços , as licitações para execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: projeto básico, projeto executivo, execução das obras e serviços. A respeito dessa seção específica, são exigências para licitação de obras e serviços a existência de
projeto básico aprovado pela autoridade competente que não deverá, sob hipótese alguma, ser disponibilizado para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
estimativa preliminar de preços em planilhas provisórias que expressem a composição inicial dos custos unitários das obras e dos serviços previstos no processo de licitação.
previsão de recursos orçamentários no exercício financeiro em curso que assegurem o pagamento das obras e dos serviços previstos, embora não haja a obrigatoriedade de aprovação prévia de projeto básico por autoridade competente.
planilhas de custos compatíveis com os recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obras e serviços, desde que previstos em exercícios financeiros plenamente encerrados.
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
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A Lei nº 8.666/93, de Licitações, que disciplina todas as etapas do processo licitatório, estabelece algumas modalidades de licitação, cada uma delas com forma distinta de procedimento administrativo. Quanto à definição das modalidades de licitação, de acordo com a Lei,
tomada de preços é a modalidade entre interessados cadastrados até o quinto dia útil anterior à data do recebimento das propostas, sendo desnecessária a qualificação para os casos de notório saber.
convite é a modalidade entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual publicará obrigatoriamente em Diário Oficial da União e do Estado onde se realiza a licitação a cópia do instrumento convocatório.
concurso é a modalidade entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado no Diário Oficial com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
leilão é a modalidade entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inealienáveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, desde que superior ao valor da avaliação.
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O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Esse direito será exercido pelo Poder Público sempre que necessitar áreas, entre outros fins, para a
constituição de reserva fundiária; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; execução de projetos habitacionais e paisagístico de interesse privado e ordenamento de expansão urbana.
regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; implantação de equipamentos urbanos e comunitários e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
implantação de equipamentos urbanos e comunitários; regularização fundiária; proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico e ordenamento das reservas de mercado imobiliário.
constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; regularização de reserva para dimensionamento do sistema viário e efetivação de licitações e contratos.
criação de unidades de conservação ambiental; regularização e controle do uso do solo; programação e hierarquização das áreas de interesse operacional e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2012
5,00 m
8,00 m
11,00 m
14,00 m
17,00 m
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